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Julgamento não unânime de apelação em MS deve seguir CPC-2015, decide STJ - 15/10/2019
Julgamento não unânime de apelação em MS deve seguir CPC-2015, decide STJ (O julgamento não unânime de apelação em sede de mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015. O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a regra vale aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 — relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 — em que serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; "A regra prevista no artigo 942 do CPC/2015 se aplica às apelações interpostas em procedimento de mandado de segurança e, portanto, quando o resultado do julgamento for não unânime, este prosseguirá em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial", disse; Isso porque, segundo o ministro, a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não contém nenhuma regra especial que regule o julgamento da apelação de maneira diversa daquela prevista no CPC/2015; "Dessa forma, consignaram ser devida a aplicação da referida regra, tendo em vista que confere maior segurança jurídica aos provimentos colegiados", afirmou; REsp 1.817.633) https://www.conjur.com.br/2019-out-15/julgamento-nao-unanime-apelacao-ms-seguir-cpc2015?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook