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Julgamento ampliado é diferente de embargos infringentes, diz desembargador - 16/06/2018
Julgamento ampliado é diferente de embargos infringentes, diz desembargador (Ao prever o chamado "julgamento ampliado" para complementação de casos em que o julgamento da apelação não for unânime, o artigo 942 do Código Processo Civil procurou "prestigiar o voto minoritário". Mas não adotou a mesma técnica dos embargos infringentes, que foram extintos do alcance do processo civil com o CPC de 2015; Desembargador Luciano Rinaldi afirma que STJ deve definir pontos controversos sobre complementação de julgamento; Essa é a análise do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Em palestra nesta quinta-feira (24/5) no II Congresso de Processo Civil, promovido pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem no Rio de Janeiro, o magistrado afirmou que o julgamento ampliado – com a presença de outros desembargadores, quando o resultado da apelação não for unânime – é diferente dos embargos infringentes por três razões; Primeiro que a nova técnica não tem natureza recursal, uma vez que é aplicada sem que haja acórdão – trata-se de uma continuação do julgamento da apelação. Pelo mesmo motivo, não há ainda voto vencido. Por fim, o instituto é obrigatório quando não houver unanimidade na apreciação de apelação, ação rescisória de sentença ou agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; No entanto, há diversos pontos controvertidos sobre a aplicação da técnica, ressaltou Rinaldi. Entre eles, se o instituto se aplica a embargos de declaração e agravo interno, se os desembargadores convocados julgam apenas o objeto da divergência e se cabem honorários recursais adicionais. Para evitar um cenário de insegurança jurídica, o magistrado defendeu que o STJ fixe diretrizes sobre a complementação de julgamento) https://www.conjur.com.br/2018-mai-25/julgamento-ampliado-diferente-infringentes-desembargador?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook