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Juízes não podem questionar pertinência de testemunhas de defesa - 10/10/2018

Juízes não podem questionar pertinência de testemunhas de defesa (Alguns magistrados têm adotado no curso da persecução criminal ao refutarem os argumentos ventilados em sede de resposta à acusação, decidindo assim pelo prosseguimento do feito. Nesse aspecto, ao invés de designar a data da instrução processual com a consequente expedição das intimações, os juízes têm notificado a defesa primeiramente para que se pronuncie, explicando a pertinência das suas testemunhas arroladas em relação aos fatos imputados pela acusação, sob pena de, não o fazendo, presumir o seu desinteresse na produção da prova oral; Repise-se. Sem qualquer provocação ministerial, o Judiciário está impondo ao réu que justifique, por intermédio da sua defesa técnica, qual a contribuição que as suas testemunhas vão apresentar na elucidação do fato imputado, de forma que a sua revelia ou impertinência culminarão na supressão do direito a produção desta prova; Inexiste permissivo legal em nosso ordenamento pátrio que autorize expressamente a referida determinação judicial ou possibilite uma interpretação coerente, sistemática, neste sentido; No aspecto, não há como sustentar que a referida determinação encontraria respaldo no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o qual, por sua vez, estabelece o dever da Defesa qualificar e requerer, quando necessário, a intimação das testemunhas arroladas. Justificar a partir deste texto o multimencionado comando judicial chega a ser teratológico. Primeiro porque o enunciado normativo é claro ao cuidar da intimação das testemunhas, exigindo a anuência do réu para tanto. Ademais, não há qualquer sentido que se extraia desta norma que coadune com a guerreada determinação judicial. Ora, em que passagem do texto resta descrito a faculdade dos magistrados solicitarem explicações acerca da pertinência das testemunhas com os fatos imputados? Evidente que em nenhuma!; Ao adotar esta postura, os magistrados incorrem em um inquestionável subjetivismo, solipsismo — como já abordado por Lenio Streck[4] em suas obras. Ou seja, estão decidindo conforme a sua consciência individual, haja vista que, no seu juízo do que é certo ou errado, ouvir testemunhas ditas abonatórias[5] em nada poderá contribuir com a elucidação do fato específico, mas apenas na dosimetria de eventual reprimenda, o que configuraria estratagema da defesa para prolongar um processo judicial. É uma tentativa (infrutífera) de filtrar — sob o crivo do seu decisionismo — quais das testemunhas arroladas devem verdadeiramente ser ouvidas em juízo; Olvidam-se, entretanto, que impor a necessidade de explicação acerca da correlação entre as testemunhas arroladas e os fatos incriminadores limita a defesa técnica e resulta por antecipar indevidamente a estratégia defensiva. É, portanto, uma evidente ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, sem considerar, ademais, a dificuldade em promover a indigitada pertinência face a complexidade dos casos penais; Não se pode deixar de consignar, ainda, que esta determinação transparece uma visão preconceituosa ao exercício do direito de defesa, ultrajando frontalmente à paridade de armas, visto que à acusação não recaí idêntica exigência. Logo, aliado a violação ao princípio da isonomia entre as partes processuais, a adoção desta postura revela, sem mais poder, o preconceito com que estes magistrados enxergam a defesa) https://www.conjur.com.br/2018-out-06/opiniao-juizes-nao-podem-questionar-pertinencia-testemunhas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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