Juiz pode fixar pena abaixo do máximo estabelecido em acordo de delação (trata, ademais, que no jogo da colaboração/delação premiada, o limite da pena será a homologada, sob pena de violação do venire contra factum proprium; que a quantidade e a qualidade homologadas judicialmente fixam um limite de garantia, não podendo a pena exceder o negociado; que se o acordo fixa um teto de garantia, restaria indagar em quais situações (artigo 59 e artigo 68) as penas poderiam ser fixada abaixo do limite pactuado; que a pena acordada não define uma parâmetro fixo e intocável (tarifado); que trata-se de uma diretriz máxima que deve ser respeitada e que determina que o julgador não poderá inovar para além do acordo; que a pena negociada entre as partes, nos termos da Lei 12.850/13, não exime o julgador do dever de individualização, constituindo o acordo apenas um limite máximo em relação ao tempo e à forma de cumprimento da sanção e que, nesta qualidade, deve ser respeitado, entretanto, que a possibilidade de fixação da pena abaixo do limite do acordo, portanto, não apenas é lícita, como imperativa nos casos em que a individualização indica uma sanção inferior como a necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59, caput, Código Penal)).
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