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Juiz não pode estabelecer pena alternativa para improbidade, decide TRF-4 - 05/04/2018
Juiz não pode estabelecer pena alternativa para improbidade, decide TRF-4 (Comprovada a violação aos princípios da administração pública, a pena ao servidor faltoso deve ser a perda da função, conforme o artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Por isso, o juiz não pode aplicar penas alternativas fora das hipóteses elencadas na norma, mesmo que amparadas no princípio da máxima efetividade; Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a perda do cargo de agente penitenciário em Catanduvas (PR), flagrado na posse em meio grama de cocaína, para consumo próprio; O juízo de origem, embora reconhecesse dolo na conduta do servidor federal, deixou de condená-lo à perda da função pública, como manda a lei, aplicando penas alternativas, a fim de recuperá-lo para a atividade de agente penitenciário; O Ministério Público Federal pediu a condenação do agente penitenciário nas penas do artigo 11 da Lei 8.429/1992. Solicitou ainda que fosse declarada a impossibilidade de retorno ao serviço público federal, com base no artigo 137, parágrafo único, da Lei dos Servidores Públicos Federais (8.112/90); A relatora no TRF-4, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reformou a sentença neste aspecto. Ela disse que, em ação de improbidade, o juiz fica proibido de estabelecer penas alternativas, já que as sanções por ato ímprobo encontram-se exaustivamente elencadas na LIA) https://www.conjur.com.br/2018-abr-04/juiz-nao-fixar-pena-alternativa-improbidade-decide-trf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook