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Juiz das garantias - a nova gramática da Justiça criminal brasileira - 22/01/2020

Juiz das garantias - a nova gramática da Justiça criminal brasileira (Quanto aos elementos instrutórios do caso, tem-se a exigência legal de que os autos das matérias afetas à competência do juiz das garantias fiquem acautelados na secretaria desse juízo, à disposição das partes (artigo 3º-C, § 4º, do CPP), porém sem incorporação, ainda que por apenso, aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às “provas irrepetíveis” e “medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas”, os quais deverão ser remetidos para apensamento em apartado (artigo 3º-C, § 3º, do CPP). Por óbvio, nomear como “prova documental” aquilo que constitui tipicamente ato de investigação, juntado ao inquérito policial, pretendendo quaisquer das partes (acusação ou defesa) a sua incorporação processual fora das exceções previstas no referido dispositivo legal não é outra coisa senão flagrante tentativa de burla à nova gramática adversarial, que deve ser repelida pelo órgão judicial) https://www.conjur.com.br/2020-jan-21/academia-policia-juiz-garantias-gramatica-justica-criminal
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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