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Judiciário não pode, de ofício, arquivar inquérito, afirma Celso de Mello - 23/08/2018
Judiciário não pode, de ofício, arquivar inquérito, afirma Celso de Mello (Nenhum tribunal, inclusive o Supremo Tribunal Federal, pode substituir o órgão estatal de acusação ou agir como se fosse o Ministério Público e determinar, de ofício, o arquivamento de inquérito policial ou procedimento investigatório. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do STF; "Nenhum tribunal pode, em anômala substituição ao órgão estatal de acusação, agir ou comportar-se como se fosse o próprio MP", afirmou Celso de Mello; A questão foi debatida no julgamento deputado federal Rodrigo Garcia (DEM-SP), candidato a vice-governador de São Paulo na chapa de João Dória (PSDB). Por maioria, vencido o ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do STF decidiu arquivar, de ofício, o inquérito instaurado para apurar um suposto recebimento de caixa 2 na campanha eleitoral de 2010; Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. Assim, o Judiciário somente pode determinar o arquivamento de inquérito, se houve o pedido do Ministério Público; Segundo o ministro, o Judiciário somente pode determinar o arquivamento, de ofício, nas hipóteses de ilegalidade manifesta, de evidente abusividade ou de inequívoca ausência de tipicidade penal. O que, segundo Celso de Mello, não aconteceu no caso do deputado; "Se mostra inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento 'ex officio', por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público", afirmou o ministro; Por isso, complementou Celso de Mello citando jurisprudência do próprio STF, não pode o Poder Judiciário ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação) sem o prévio requerimento do Ministério Público; Ao levar o caso para a 2ª Turma, o ministro Gilmar Mendes, no entanto, propôs de ofício o arquivamento do inquérito por ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução ou para oferecimento de denúncia (artigo 231, parágrafo 4º, alínea “e”, do Regimento Interno do STF); “A pendência de investigação por prazo razoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana”, afirmou; O ministro Celso de Mello divergiu do relator, afirmando que o caso deveria ser enviado à Justiça Eleitoral, sendo incabível a proposta do ministro Gilmar Mendes, uma vez que não houve pedido da PGR para o arquivamento; Prevaleceu, no caso, a tese do relator. Por 4 votos a 1 o colegiado decidiu arquivar o inquérito aberto para investigar o deputado federal Rodrigo Garcia) https://www.conjur.com.br/2018-ago-23/judiciario-nao-oficio-arquivar-inquerito-celso-mello?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook