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Investigador privado está sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados - 30/03/2020

Investigador privado está sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Nesse sentido, a  Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD (Lei 13.709/2018), que entra em vigor em agosto desse ano, impõe mudanças  à profissão do investigador privado, regulamentada pela Lei 13.432/2017. Em sua atividade, o detetive profissional atua com dados pessoais sensíveis. Esse  profissional é regulamentado pela Lei 13.434 de 2017, que, no artigo 1º , define como sendo o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante, que deverá ser entregue via relatório circunstanciado, sobre os dados coletados respeitados pelo profissional o direito a intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; A LGPD estipula dados pessoais como sendo a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável e define o dado pessoal sensível como sendo aquele dado possível de identificação, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, orientação sexual, dado referente à saúde etc. que possibilite a aquele que o detém a utilização que possa direcionar para qualquer tipo de meio comercial, segregacional, de exclusão, pesquisa ou qualquer outro definido por órgão regulamentador; A Lei Geral de Proteção de Dados teve como referência a GDPR (General Data Protection Regulation), da União Europeia, que começou a vigorar em maio de 2018. O objetivo  principal desse importante diploma legal, que influenciou a lei brasileira  e a de muitos outros países, foi proteger os cidadãos europeus contra a violação da privacidade de seus dados pessoais em um mundo cada vez mais informatizado; A LGPD e a GDPR estabelecem regras rígidas para quem coletar e tratar dados pessoais sem conhecimento do titular. No seu artigo 9º , da lei brasileira, está estabelecido que o titular dos dados deve ter acesso facilitado às suas informações, que devem estar acessíveis, devendo ficar claro a finalidade do tratamento, forma e duração, ter identificado o controlador (pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado,  que toma as decisões sobre o tratamento dos dados) com informações de  seu contato e sobre o compartilhamento dos dados; Também a lei que regula profissão de investigador privado (Lei 13.4343/2017), em seu artigo 11, II, estabelece com sendo dever do profissional  “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas”, o que nos permite reportar aos dispositivos da LGPD; A profissão do detetive profissional, devidamente regulamentada, garante o direito a coleta das informações necessárias para a finalidade para a qual ele foi contratado para desenvolver sua atividade profissional, devendo respeitar os direitos fundamentais protegidos inclusive constitucionalmente, portanto a coleta dos dados está amparada pelo exercício regular de direito, que exclui a ilicitude por ser uma excludente, legalizando a ação; O Código Penal, em seu artigo 23, inciso III, considera o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como sendo causas de exclusão da antijuridicidade. Assim, o agente que age acobertado pelas referidas justificantes pratica um fato típico, porém lícito) https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/sheyla-silveira-investigador-privado-sujeito-lgpd?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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