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Investigação de autoridade com foro não pode ser dirigida por juízes ou ministros - 27/07/2018

Investigação de autoridade com foro não pode ser dirigida por juízes ou ministros (Sabe-se que o foro por prerrogativa de função encontra-se, em geral, estabelecido na ordem constitucional (federal e/ou estadual), inclusive com indicação expressa do tribunal competente para o processo e julgamento do caso penal (por exemplo: artigo 102, I, “b” e “c”; artigo 105, I, “a”; artigo 108, I, “a”; todos da CRFB). Ocorre, entretanto, que inexiste na Constituição qualquer referência à fase de investigação preliminar nessas situações de foro especial; A competência originária pela prerrogativa de função se estende à fase de investigação preliminar? Em se aplicando à investigação, implicaria apenas na supervisão externa da investigação ao tribunal competente em vez do juiz de primeiro grau ou teria o condão de transformar o órgão judiciário em investigador direto com a presidência dessa atividade persecutória? Esse é o núcleo das polêmicas em torno da investigação criminal envolvendo imputados com foro especial; A dificuldade avança porque as leis que instituem normas procedimentais aos casos penais de competência originária dos tribunais pouco tratam da investigação preliminar. Vide as leis 8.038/90 (aplicável no âmbito do STF e STJ) e 8.658/93 (normativa estendida aos TJs e TRFs nas ações penais originárias). Alguma orientação a esse respeito pode ser encontrada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (artigos 230-A – 232), em particular depois das modificações promovidas em 2011, contudo ainda de forma insuficiente. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigos 217–219), por sua vez, é ainda mais lacunoso. Nos tribunais de Justiça, a situação não é diferente[1]. O que há, de fato, é um flagrante vácuo normativo, diante do qual são construídos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais bastante controvertidos; O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a competência originária da corte para processar e julgar autoridades com foro especial alcança a “supervisão de investigação criminal”, sob pena de nulidade dos atos praticados[2]. Em outras palavras, “a competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial”[3]. Isso significa cumprir ao tribunal “os atos próprios ao inquérito”[4]; A situação fica ainda mais dramática quando se colhe do Regimento Interno do STF, no artigo 74, caput, que “a ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito”. Relator, aliás, que poderá se valer de “magistrados instrutores” para o desempenho de funções na investigação preliminar[5]; Por óbvio, esse contexto de juízes (ou ministros) investigadores com posterior competência para julgamento do caso penal coloca em xeque a estrutura processual penal acusatória[6] e a própria ideia de separação das funções como mecanismo de controle do poder no Estado de Direito; Não são poucas as críticas ao modelo judicial de investigação no Direito brasileiro. Mesmo porque a insistência na legitimidade da autoridade judiciária em relação à fase de investigação preliminar significaria, de certo modo, vinculação ao sistema dos juizados de instrução, o que vedado pela Constituição Republicana de 1988[7]; Vale lembrar que superamos, por aqui, o antigo inquérito judicial em crime falimentar (Decreto-lei 7.661/1945), bem como os poderes investigativos do juiz na anterior lei de crime organizado (Lei 9.034/95) com declaração de inconstitucionalidade suprema[8]. Isso sem falar no fim do procedimento judicialiforme (artigos 26 e 531 do CPP), não recepcionado pela nova ordem constitucional. Tudo com o objetivo de colocar o julgador no seu devido lugar, enquanto terceiro imparcial, que não pode(ria) se confundir com a investigação nem com a acusação. Nessa linha, contudo, faltou rever o papel do juiz na investigação preliminar em delitos de competência originária de tribunais. Deve-se ter claro que a função policial investigatória tem previsão constitucional e não pode ser restringida com fundamento na prerrogativa de foro, conforme leciona Pacelli[9]; É preciso, em primeiro lugar, distinguir competência (jurisdicional) originária ratione personae (segunda fase da persecução penal) e atribuição investigativa preliminar (primeira fase da persecução penal); Ao juiz não é dado investigar (ainda que sob o rótulo de “supervisão judicial”). O procedimento investigativo deve seguir as regras estabelecidas no Código de Processo Penal, sem prejuízo, contudo, de alguma previsão legal específica. O tribunal com competência originária funcionará, durante a fase investigativa, como juízo de garantias do imputado, tal qual deveria funcionar o juízo de primeiro grau nos demais casos. Todos os atos próprios de investigação, inclusive a instauração do procedimento e eventual indiciamento, ficam sob a responsabilidade do delegado de polícia, estadual ou federal, conforme as regras legais de atribuição de cada órgão, o qual independe de autorização prévia de terceiro, seja do Judiciário[10], do Legislativo ou do Ministério Público. Por fim, o controle externo segue centrado no parquet, mais especificamente com o seu representante em atuação no tribunal competente. Somente assim poder-se-ia dizer da compatibilidade do modelo investigativo nos delitos de competência originária dos tribunais com o sistema processual acusatório, a garantir, além da indispensável distribuição de poderes, a necessária imparcialidade do julgador[11]) https://www.conjur.com.br/2018-jul-24/academia-policia-investigacao-autoridade-foro-nao-cabe-juizes-ou-ministros?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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