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Investigação criminal constitucional - conceito, classificação e sua tríplice função - 24/07/2017

Investigação criminal constitucional - conceito, classificação e sua tríplice função (Do ponto de vista jurídico, a investigação criminal é por nós definida como a atividade estatal destinada a elucidação de fatos supostamente criminosos, apresentando "tríplice funcionalidade", i.e, na apuração desses fatos, a investigação criminal possui três funções: evitar imputações infundadas (função garantidora); preservar a prova e os meios de sua obtenção (função preservadora); propiciar justa causa para a ação penal ou impedir sua inauguração (função preparatória ou inibidora do processo criminal); A devida investigação criminal pressupõe que o Estado respeite os postulados constitucionais e os direitos individuais, uma vez que “os direitos e garantias fundamentais atuam como disposições legais de caráter negativo, na medida em que dizem o que não se pode fazer na investigação criminal”; O texto constitucional é claro ao referir que, como regra, a apuração de infrações penais e a execução das funções de polícia judiciária competem à Polícia Federal e às Polícias Civis, reservando às Polícias Militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; Cabe à Polícia Federal, órgão mantido pela união, “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei”[ Artigo 144, § 1°, I, CF], bem como “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”[ Artigo 144, § 1°, IV, CF]; Quanto à Polícia Civil, menciona a Lei Maior o seguinte: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” [Artigo 144, § 4°, CF]; Nessa esteira, ainda, refere o artigo 4°, caput, do Código de Processo Penal que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”; Cumpre enfatizar, também, a redação legal do artigo 2°, caput, da Lei 12.830/13, o qual refere que "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado", bem como do seu § 2°, de onde se extrai que "ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais"; É necessário reconhecer, assim, que, com base nas normas acima referidas, a investigação criminal é atribuição da polícia judiciária, representada por organismos sociais cuja função, por excelência, é a apuração da materialidade e autoria das infrações penais[No julgamento do HC 149.250 o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a participação de servidores da ABIN nas investigações da Polícia Federal]; Veja-se que quando a Lei Maior faz essa afirmativa, de forma clara, ela está dizendo que a atividade investigativa, no âmbito criminal, será realizada pelas instituições que carregam em seu bojo as atividades de polícia judiciária, i.e., a Polícia Federal e as Polícias Civis, nas suas respectivas áreas de atuação[Insta referir que a Constituição Federal prevê apenas duas exceções à regra dos §§1° e 4° do artigo 144, nas quais a "atividade de investigação criminal" poderá não ser desempenhada pela polícia judiciária: a apuração das infrações penais militares (Art. 144, § 4°) e as apurações das comissões parlamentares de inquérito (Art. 58, § 3°)]; Cumpre referir que, mesmo diante dos comandos constitucionais que definem as atribuições dos órgãos estatais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Ministério Público pode conduzir investigações de natureza criminal, por meios próprios[STF. RE 593.727, Ministro relator Cezar Peluso, Julgado em 14/05/2015]; A investigação criminal, atualmente, pode ser divida em três espécies: a) Investigação criminal autêntica ou pura: Insere-se nesta classificação a investigação criminal autorizada e legalizada pela Constituição Federal, conduzida pela polícia judiciária, sob a presidência de um delegado de polícia de carreira. Diz-se autêntica ou pura porque se trata do modelo padrão de investigação criminal adotado pela Constituição. É a investigação criminal genuína; b) investigação criminal derivada: Insere-se nesta classificação a investigação criminal igualmente prevista no texto constitucional como exceção ao modelo padrão. Conforme sinalizamos, a Constituição não conferiu o monopólio da investigação criminal à polícia judiciária, havendo duas exceções, nas quais a atividade de investigação criminal poderá não ser desempenhada pela polícia judiciária, quais sejam: a apuração das infrações penais militares[Nos termos do Art. 124 da CF, infere-se que as infrações penais militares serão julgadas pela Justiça Militar. E, nos termos dos artigos 7°, 8° e 9° do Código de Processo Penal Militar, extrai-se que a apuração das infrações penais militares será feita por autoridades militares que atuarão fazendo as vezes de polícia judiciária. Trata-se, portanto, de verdadeira investigação criminal. Assim, classificamos como investigação criminal derivada própria ou propriamente dita] e as apurações das comissões parlamentares de inquérito[O inquérito parlamentar, referimos, não é um inquérito criminal típico, pois pode visar a apuração de fato de qualquer natureza, não apenas penal, i.e., pode apurar fato político, administrativo, responsabilidade civil, e, também, criminal, conforme se verifica da parte final do artigo 58, §3°, da CF. Ressalte-se, inclusive, que as conclusões dos inquéritos parlamentares, nem sempre dispensam investigações pela polícia judiciária, como a realidade tem nos mostrado, diante dos diversos interesses que se encontram por trás desse expediente investigatório. Assim, por não se constituir em uma investigação criminal propriamente dita, classificamos como investigação criminal derivada imprópria]. Diz-se derivada porque deriva do modelo padrão e possui, igualmente, sustentação constitucional; c) investigação criminal não autêntica ou impura: Enquadra-se nesta classificação qualquer outra forma de investigação criminal levada a cabo fora dos padrões estabelecidos pela Constituição Federal, independentemente da instituição que a realize, pois, diante da inexistência de mandamento constitucional que lhe confira legitimidade, se apresenta como forma de flexibilização negativa das garantias fundamentais. Diz-se não autêntica ou impura porque não possui previsão constitucional[Enquadram-se nesta categoria, por exemplo, investigações criminais feitas e formalizadas diretamente por instituições militares (relativamente a crimes comuns), ou pelo Ministério Público]). https://jus.com.br/artigos/58958/investigacao-criminal-constitucional-conceito-classificacao-e-sua-triplice-funcao
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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