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Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatório não gera nulidade - 29/11/2018
Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatório não gera nulidade (Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na hipótese em que a inquirição é feita por precatório. Reafirmando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova testemunhal; “a teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”. Ele ressaltou ainda que o devido processo legal foi resguardado, na medida em que as partes foram intimadas das audiências designadas nas cartas precatórias; Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 105154) http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Inversão-da-ordem-de-oitiva-de-testemunhas-inquiridas-por-precatório-não-gera-nulidade