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Invasão de domicílio e tráfico de drogas - 15/07/2019
Invasão de domicílio e tráfico de drogas (Conforme preconiza o artigo 5º, inciso XI, da CF, existe autorização para a entrada de agentes policiais para efetuar flagrantes em casos de situações emergenciais. Ocorre que o constituinte elaborou o artigo supracitado com base na hipótese do flagrante clássico, isto é, no flagrante próprio. A permissão de invasão em domicílio alheio não se justifica, portanto, com base nas demais hipóteses de flagrante; Neste sentido, veja-se brilhante lição de Grandinetti Castanho de Carvalho: o objetivo do constituinte foi proteger ao máximo a privacidade, só permitindo sua violação em casos excepcionais, que correspondem às exceções taxativamente previstas no dispositivo constitucional em exame; de dia, por mandado judicial; de noite, ou de dia, em caso de flagrante, desastre ou para prestação de socorro, sem mandado judicial. Nesse contexto, depreende-se que o ingresso em domicílio é uma exceção ao direito à privacidade. Para que tal ocorresse seria preciso que o próprio texto previsse a aplicação da definição legal de flagrante consubstanciada no artigo 302 do Código. Em conclusão, só é possível o ingresso em domicílio alheio nas circunstâncias seguintes: à noite ou de dia, sem mandado judicial, em caso de flagrante próprio (C. P. P. Artigo. 302, I e II), desastre ou prestação de socorro; e durante o dia, com mandado judicial, em todas as outras hipóteses de flagrante (C. P. P., artigo. 302, III e IV); Diante disso, percebemos que o que ocorre em realidade é a aplicação habitual do dispositivo acima citado, sem o prévio conhecimento da existência de crime permanente, tornando a ação policial ilegítima em legítima através do estalar de dedos. São casos onde não há flagrância anterior que justifique a entrada emergencial na residência. Assim, desconsidera-se o direito fundamental da inviolabilidade ao asilo, na esperança, muitas vezes, sequer com denúncia anônima ou flagrância anterior visível, de encontrar posse de entorpecentes; No cotidiano, temos duas situações distintas que tratam de casos parecidos. De um lado, policiais militares que ingressam nas residências alheias, sem mandado judicial, na suspeita de tráfico de drogas, e muitas das vezes sem qualquer meio que indique a ocorrência do referido crime. De outro lado, quando a polícia civil adentra em residências, através de pedidos de mandado de busca e apreensão, com anterior embasamento em investigação prévia, obtida através de campanas e interceptações telefônicas; Temos ainda uma terceira situação, e de todas a mais absurda, quando o policial militar efetua abordagem na rua e encontra pequena quantidade de droga em posse do suspeito, e após a abordagem, o policial, ao invés de encaminhar o suspeito até a delegacia, dirige-se até a residência do abordado, sem qualquer justificativa plausível, a fim de encontrar mais drogas, sem mandado, em atitude altamente arbitrária supostamente autorizada pelo acusado; Nem mesmo a hipótese real de autorização do ingresso na residência pelo suspeito é arguida, uma vez que no mínimo se está diante de um constrangimento, o que torna a autorização eivada de vício e, portanto, nula. Se não há situação que se enquadra em flagrante delito de tráfico de drogas que autorize a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial ou autorização do proprietário, tal quadro é totalmente arbitrário, ilegal e inconstitucional. Além disso, a suposta autorização dada pelo réu e a produção de prova contra si mesmo configura prática inaceitável; Embora seja prática comum no meio policial, não se pode admiti-la, sob pena de afrontar as bases processuais democráticas que se construíram ao longo dos anos, em especial em fase posterior à Constituição de 1988; A Constituição Federal é clara ao afirmar que, a rigor do artigo 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Em leitura do inciso XI, já exposto, invadir asilo alheio sem o devido mandado judicial, autorização expressa, ou situação em caráter de urgência e emergência é inadmissível. Nesse sentido, o artigo 157 do Código de Processo Penal, afirma: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais; Desta feita, inaceitável é a tese de alguns magistrados, que insistem na certeza da “fé pública” dos agentes policiais, os quais afirmam a existência da suposta autorização do acusado, o que é suficiente para uma condenação, como se naturalmente alguém fosse admitir a posse de mais drogas em local diverso da primeira abordagem; Frise-se o que escreveu Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr. Sobre o tema: A discussão situa-se no marco da legalidade, de ter regras claras do jogo. Em democracia, todo poder precisa ser condicionado e demarcado. Forma é garantia. Há uma salutar desconfiança e patrulhamento dos excessos e questionamento da legitimidade. A informalidade só interessa ao discurso autoritário; Não obstante, Ada Pelegrini Grinover afirma que: o processo penal não pode ser entendido, apenas, como instrumento de persecução do réu. O processo penal se faz também – e até primacialmente – para a garantia do acusado. (…) Por isso é que no Estado de direito o processo penal não pode deixar de representar tutela da liberdade pessoal; e no tocante à persecução criminal deve constituir-se na antítese do despotismo, abandonando todo e qualquer aviltamento da personalidade humana. O processo é uma expressão de civilização e de cultura e consequentemente se submete aos limites impostos pelo reconhecimento dos valores da dignidade do homem) https://canalcienciascriminais.com.br/invasao-de-domicilio-e-trafico-de-drogas/?fbclid=IwAR0nvE9NjowXtfGW9TqBEpjIvlAox0bx6SodbNdl9NSV2OKZMRD1NIMjQ6w