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Intimação em nome de advogado falecido é caso de nulidade - 04/01/2019

Intimação em nome de advogado falecido é caso de nulidade (Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder na intimação feita em nome de advogado (falecido) seguido da expressão “e outro”; O Habeas Corpus 138.097/SP teve a alegação de anulação de acórdão que implicou o desprovimento do recurso em sentido estrito interposto no Juízo da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, no processo nº 0031411-06.2006.8.17.0001, que pronunciou o paciente em virtude do suposto cometimento da infração versada no artigo 121, § 2º, inciso II (homicídio qualificado por motivo fútil), do Código Penal; No julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 1. No processo penal, a intimação do advogado constituído pelo réu dá-se por intermédio da imprensa oficial (§ 1.º do Art. 370 do Código de Processo Penal). 2. Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu. 3. Em que pese os adiamentos da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, verificou-se a intimação das respectivas mudanças na data do julgamento da insurgência, sempre informando que ela seria incluída na pauta da sessão subsequente. Inexistência de nulidade; A defesa arrazoou à nulidade absoluta, com fulcro no Art.370, §1º, do Código de Processo Penal. No entanto, o plenário interpretou que se tratava de nulidade nos moldes do Art. 564, inciso IV, “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”, e que deveria ter sida inquirida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão; A omissão descrita nos votos dos ministros era a não comunicação ao juízo do falecimento de um dos patronos, saindo a publicação com o nome do falecido e outros. Não insurgiram os demais causídicos contra o vício alegado nos autos do processo principal; Segundo o STF, a decisão teve subsídios nos atos não realizados pelos causídicos do processo. Salientamos que alguns votos tiveram expressões em caixa alta sobre os causídicos; Pautando nesses atos, os ministros reconheceram a ausência de ilegalidade da intimação em nome do advogado falecido. Pois, não houve substabelecimento nem procuração com cláusulas para publicações realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou de todos os procuradores constituídos; Veja-se que, a respeito do suposto cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça consignou: “Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu” (HC 241.208/PE, Rel. Min.LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 21/8/2014); Sob essa perspectiva, dispuseram a decisão desfavorável, conforme o Art.565 do CPP: Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse; Ressaltando ainda que o pronunciamento decisório reiterou que a defesa, nessa fase do processo, não poderia valer-se de suposto prejuízo decorrente de omissão que ela mesma atribuída para invalidar a decisão judicial que lhe é desfavorável; Recebemos com cuidado essa jurisprudência. Nós nos referimos a um cuidado em atos que são de responsabilidade do patrono. Ao nosso sentir, não foi a intimação que consubstanciou a decisão prejudicial; foi aquela simples procuração ad judicie que não informou toda abrangência dos poderes emanados aos seus procuradores; Nesse caso, realçamos que a votação jurisprudencial evidenciou a constituição de outro advogado, insistentemente. Por isso, se declarou a inexistência de qualquer nulidade em decorrência de cerceamento do direito de defesa por intimação feita em nome de advogado falecido; A citação e a intimação são atos processuais indispensáveis para o devido processo legal. A obstrução de qualquer um deles acarreta em nulidade, podendo ser absoluta ou relativa. Como bem sabemos, a citação é o ato que dá ciência da fase inicial e a intimação é a certificação de todos os atos no decorrer do processo. As intimações podem ser realizadas pela imprensa oficial, por cartório e pelo próprio escrivão ou pelo oficial de justiça, dependendo do caso concreto; No processo penal, a intimação do advogado constituído pelo réu dá-se por intermédio da imprensa: Art. 370. (…) § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado; Com essa cognição, os causídicos não se insurgiram contra o vício no momento oportuno, sendo eles mesmos os provocadores da preclusão temporal e da convalidação do ato; De outro modo, não ficou demonstrada nulidade que resultou prejuízo à parte, já que o prejuízo foi causado pela própria parte. Essa perda foi a omissão da informação do falecimento do patrono ao juízo do processo principal) https://canalcienciascriminais.com.br/intimacao-advogado-falecido/?fbclid=IwAR17FJnaLO7s_voQrCy8fHUCIgZLIeKzBUEL0HcczrmUapYWQsmykyukBLA
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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