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Interrogatório via carta precatória não autoriza quebra na ordem das alegações - 24/03/2020
Interrogatório via carta precatória não autoriza quebra na ordem das alegações (O fato de um acusado ser interrogado em comarca vizinha, via carta precatória, não autoriza que a ordem das alegações finais seja quebrada. O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal; “A estatura constitucional da autodefesa não permite diferenciar entre réus que são ouvidos perante o juiz da causa e réus que são ouvidos via carta precatória, como critério para franquear o pleno acesso às provas produzidas e para garantir o direito de ser ouvido por último na instrução do feito”, afirma a decisão, proferida no último dia 6; O caso concreto envolve um homem condenado a 20 anos de prisão por latrocínio. Segundo os autos, ele foi ouvido via carta precatória um dia antes de ocorrer a oitiva das testemunhas de acusação; Assim, de acordo com Weber, houve quebra da ordem das alegações finais, presentes no artigo 400 do Código de Processo Penal. A ministra entendeu que o fato do réu ter sido ouvido por último “gerou prejuízo evidente à ampla defesa”; “Reconhece-se que eventuais vícios na sua concretização processual, como, por exemplo, a inversão na ordem de sua colheita - como no caso - podem resultar nulidade da instrução processual”, diz; Por isso, a ministra concedeu Habeas Corpus ao réu, determinando que o juízo originário faça um novo interrogatório, como último ato de instrução, dando sequência às demais fases processuais; O Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento oposto ao julgar o HC. Para a corte, não houve quebra na ordem das alegações pelo fato de o interrogatório ter sido feito via carta precatória; Na decisão, Weber citou HC concedido pelo ministro Alexandre de Moraes, também do STF, ao ordenar que a ação penal contra o ex-prefeito de Januária (MG) Maurílio Neris de Andrade retorne à fase de alegações finais. Na ocasião, Moraes entendeu que houve quebra da ordem das alegações; Na ocasião, o ministro defendeu a tese de que “o direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal”; HC 144.887) https://www.conjur.com.br/2020-mar-16/reu-falar-testemunha-mesmo-carta-precatoria-rosa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook