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Interrogatório deve ser feito após o término da instrução processual - 29/10/2018
Interrogatório deve ser feito após o término da instrução processual (Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser o último ato do processo. Ou seja, deve acontecer sempre ao final da instrução processual; A questão envolve o artigo 7º da Lei 8.038/1990, que fixa o interrogatório antes da defesa prévia em ação penal no STF, e o Código de Processo Penal, que prevê o interrogatório do réu somente ao final da instrução penal; Com base no critério da especialidade, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou o interrogatório como primeiro ato processual da ação penal, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento do réu ser interrogado; A Procuradoria-Geral da República recorreu alegando que, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deveria acontecer por último. No colegiado, o ministro Marco Aurélio ficou vencido, prevalecendo o voto do ministro Roberto Barroso; Para a maioria dos ministros, apesar de não haver uma alteração na Lei 8.038/1990, deve prevalecer o disposto no Código de Processo Penal. Isso porque o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo; Desta forma, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação; AP 1.027) https://www.conjur.com.br/2018-out-13/interrogatorio-feito-termino-instrucao-processual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook