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Interrogatório, antes de tudo, meio de defesa - 31/10/2017

Interrogatório, antes de tudo, meio de defesa (O processualista Gustavo Henrique Badaró observa que há pelo menos três posições sobre a natureza jurídica do interrogatório: 1) é meio de prova, simplesmente porque o Código de Processo Penal (CPP) o coloca entre os meios de prova; 2) é um meio de defesa, especificamente de autodefesa, até pelo direito do acusado permanecer em silêncio caso assim deseje; 3) possui uma natureza mista: é tanto um meio de defesa quanto um meio de prova; Para Badaró, o interrogatório não pode ser considerado como meio de prova, já que não se destina a fornecer elementos de convicção ao juiz. Sendo assim, o interrogatório somente pode ser visto como meio de defesa, já que o acusado poderá como estratégia defensiva se recusar a responder as perguntas formuladas pelo juiz; Alexandre Morais da Rosa - em seu instigante guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos” - sustenta que o interrogatório é tanto meio de prova como meio de defesa,já que indica/confirma a verão dos jogadores, oportunidade em que o acusado, por si só, narra sua versão do ocorrido. Os limites da cognição são os constantes da imputação, sem que se estabeleça verdadeiro ‘juízo final’ em nome de imaginária verdade real ou para fins de verificação do art. 59 do CP”; Entende-se, que com o advento da Lei 11.719/2008 o interrogatório do acusado passou a ser reconhecido, sem dúvida alguma, como ato de defesa, especificamente, como ato de autodefesa. No interrogatório o acusado poderá fazer sua própria “defesa”, sem prejuízo da defesa técnica apresentada por advogado) http://emporiododireito.com.br/leitura/interrogatorio-antes-de-tudo-meio-de-defesa-por-leonardo-isaac-yarochewsky
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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