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Internação provisória - artigo 319, inciso VII do CPP - 11/03/2018
Internação provisória - artigo 319, inciso VII do CPP (Conforme prevê o inciso VII do artigo 319 do CPP, é possível internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência e grave ameaça. Além desse requisito, para a aplicação da medida exige-se, ainda, laudo pericial que conclua pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado e risco de reiteração da prática criminosa. A medida visou evitar prática comum de decretar prisão preventiva de pessoa com problemas mentais, porque não era possível internação provisória, colocando-se tal pessoa juntamente com outras e criando-se graves problemas para a administração dos presídios; O legislador foi restritivo. Somente admitiu a medida quando houver prática de crime com violência ou grave ameaça. Não serve para tratamento de dependência química de pessoa com problemas decorrentes de uso de drogas e que esteja acusada de tráfico de entorpecentes (STJ HC 277821 / GO, RHC 45097 / MS); Como esclarece Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras medidas cautelares pessoais, 5.8.1), somente deve caber quando houver prognóstico de que, ao final do processo, será aplicada medida de internação e não apenas tratamento ambulatorial. O objetivo da norma foi evitar reiteração criminosa. Pessoa com problemas mentais pode ser levada a cometer crimes graves com risco de repetição, sendo assim conveniente a sua internação para garantia da ordem pública. Mesmo quando o acusado, sem histórico de agressões, comete uma infração violenta como homicídio, pode haver perigo de novo crime, o que poderá ser explicitado no laudo declaratório de imputabilidade. A internação deve ocorrer em estabelecimento público. Todavia, nada impede que o juiz autorize internação em entidade particular, desde que apresente razoáveis condições de impedir outras infrações) https://www.facebook.com/Professor-Scarance-156247511785356/?hc_ref=ARRjZPu0mCiKIQXsvIjPRckeNZDBlk_la_CciYrq8PvbpabIvhkZ0ZLmEu6ThNt7zLI&fref=nf