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Instituições financeiras digitais e o crime de extorsão - 15/02/2018

Instituições financeiras digitais e o crime de extorsão (No dia 25 de abril de 2016, o Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou a abertura e fechamento de conta bancária pela Internet, através da Resolução 4.480-2016; Essa resolução estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem adotar para abrir e encerrar contas por meio eletrônico, além de conceituar o que são, de fato, meios eletrônicos; Caracterizou meios eletrônicos como os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN (artigo 1º, inciso I, da Resolução 4.480/2016); Dentre os requisitos elencados, um dos mais importantes é a obrigação da instituição financeira em adotar procedimentos e controles que permitam confirmar a identidade do proponente, como, por exemplo, a necessidade do envio de uma selfie ou vídeo do correntista para aprovação da titularidade; Também, se o correntista possuir um dispositivo com biometria, o acesso se dará por ele, sem a necessidade da digitação de senha, além de que existe o envio de uma chave de segurança (token) para conclusão das transações; Contudo, deve o correntista atentar-se através de qual meio eletrônico estará realizando essa operação, não sendo recomendável utilizar equipamento de terceiro ou de utilização pública, pois os dados pessoais do titular estarão inseridos nele; Portanto, a abertura de conta digital e suas movimentações virtuais trazem ao correntista a segurança esperada, inclusive pelo fato de que as instituições financeiras digitais, assim como as convencionais, estão sujeitas às regras do Banco Central para prevenção à fraude, e são responsáveis quando de sua ocorrência, com base na súmula 479 do STJ; Em paralelo com a existência das instituições bancária puramente digitais, não se discute aqui a segurança dos aplicativos e dos mecanismos antifraude as quais a mesma apresenta, e sim a dificuldade existente hoje de se afirmar se o acesso realizado se deu pelo correntista de forma legal ou se por conta da coação do agente criminoso; Isso porque as instituições financeiras seguem o parâmetro de que se houve a digitação da senha e/ou biometria, ambos com a confirmação do token, tais operações são válidas, motivo pelo qual não são objetos de contestação. Assim, o correntista, em tese, além de ser vítima de um crime, acaba também por obter um prejuízo financeiro; Dessa forma, em que pese as instituições financeiras digitais estarem sujeitas às normas do BACEN e da legislação vigente, será que também estão contando com este risco oriundo de utilização do aplicativo por criminosos? Qual a saída então?; Por óbvio, o primeiro passo a ser tomado pela vítima é a realização do boletim de ocorrência para que a autoridade policial inicie a apuração do delito. Em segundo lugar, deve-se, sim, pleitear a contestação por desconhecimento da transação e, em caso de negativa de estorno por parte da financeira, não existirá outra medida senão o ingresso de uma demanda judicial; É de extrema importância a escolha de um advogado que esteja inteiramente envolvido neste segmento, pois se trata de uma ação delicada a qual exige uma explicação detalhada para demonstrar ao juiz que de fato existe a responsabilidade da financeira em indenizar a vítima; Ressalta-se que não são todas as instituições financeiras digitais que negam o estorno ao cliente em caso de utilização do aplicativo por coação de criminosos. Contudo, ainda existem aquelas que somente focam na regra de que houve utilização da senha pessoal e/ou biometria; Ao mesmo tempo que existe a preocupação das financeiras digitais de estarem cada dia mais por dentro de todas as inovações que a Internet proporciona, elas não podem esquecer que os criminosos também se adaptam a essas inovações; Não se deve descartar os riscos apresentados e as brechas as quais são as portas de entrada para os criminosos, pois mesmo que esse modelo atraia inúmeros correntistas por dia, diante da facilidade e da praticidade que propicia, ainda sim é objeto de discussão sob a ótica do risco criminal que apresenta, e qual a sua melhor solução) https://canalcienciascriminais.com.br/instituicoes-financeiras-digitais-extorsao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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