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Insegurança jurídica no compartilhamento dos dados do COAF - 24/07/2019
Insegurança jurídica no compartilhamento dos dados do COAF (Demonstra-se a impossibilidade de postulação por pessoa física (no caso, Flávio Bolsonaro) em repercussão geral e a necessidade de congruência entre a demanda original, o tema e a decisão da Corte, o que também foi desrespeitado por Dias Toffoli no caso COAF; No dia 16/07/2019 foi proferida polêmica decisão que determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.055.941-SP (que está em repercussão geral sob o tema 990), a suspensão de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados com dados compartilhados pelo Fisco, COAF e BACEN sem que tenha havido supervisão e prévia autorização judicial para a utilização dessas informações; Sem adentrar no mérito da questão, pois isso não caberia nessa pequena resenha, serão abordados dois pontos que são de extrema importância e parecem ter passado despercebidos pelo magistrado e demais atores da comunidade jurídica; O primeiro deles está adstrito à legitimidade para postular em sede de repercussão geral e o segundo diz respeito à congruência ao Tema 990; Quanto à legitimidade para postular em sede de repercussão geral, o propósito de sua análise decorre do fato de que a postulação que ensejou a manifestação do Ministro Relator foi formulada por pessoa física e, diante disso, surge a pergunta: pessoa natural poderia ser admitida como amicus curiae em repercussão geral?; A Constituição Federal não tratou propriamente dos legitimados a intervir nas repercussões gerais, tampouco a lei, tendo o Código de Processo Civil se limitado a dizer, no § 4º do Art. 1035 que “O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”; Por sua vez, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal também não contribuiu para clarificar o tema ao estabelecer no § 3º do seu Art. 323 que: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”; Nesse contexto, a fixação do conceito de amicus curiae para fins de repercussão geral ficou a cargo do próprio Tribunal, por intermédio de suas decisões; Exemplo disso foi a decisão monocrática no RE 659.424 em que o Ministro CELSO DE MELO destacou a impossibilidade de admissão de pessoa física, na condição de amicus curiae, nos recursos extraordinários onde é reconhecida a repercussão geral: (...) o Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADI 5.022-MC/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade instaurada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 590.415/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 591.797/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), não tem admitido pessoa física ou natural na condição de “amicus curiae”, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condição, de pessoa jurídica de direito privado que não satisfaça o requisito da representatividade adequada; (...); É por tal razão (falta de representatividade adequada) que a jurisprudência desta Corte Suprema tem negado, a pessoas físicas ou naturais, a possibilidade de intervirem, na condição de “amicus curiae”, em recursos extraordinários nos quais tenha sido reconhecida a existência de controvérsia constitucional impregnada de repercussão geral; O Ministro CELSO DE MELO também cita decisão proferida pelo finado Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RE 606.199/PR, onde se consignou que não basta ter interesse na solução da causa para que o interessado possa ser habilitado nos processos de repercussão geral pois, pensar o contrário, seria o mesmo que permitir a multiplicação infindável de postulantes, o que inviabilizaria a natural marcha processual:[1] (...) a simples invocação de interesse no deslinde do debate constitucional travado no julgamento de casos com repercussão geral não é fundamento apto a ensejar, por si só, a habilitação automática de pessoas físicas ou jurídicas. Fosse isso possível, ficaria inviabilizado o processamento racional dos casos com repercussão geral reconhecida, ante a proliferação de pedidos de habilitação dessa natureza.[2]; Vê-se, assim, de maneira cristalina, que a postulação de uma pessoa física, na linha da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,[3] não pode ser admitida em recurso extraordinário com repercussão geral e nem impulsionar um provimento judicial objetivo nesse procedimento, como se deu na decisão monocrática em comento; O segundo ponto relevante que merece destaque é a flagrante impertinência temática da referida decisão com o objeto da repercussão geral 990: Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário; De sua leitura facilmente se depreende que a discussão orbita em se saber se é possível (ou não) à Receita Federal compartilhar com o Ministério Público dados bancários e fiscais que obteve no seu legítimo exercício de fiscalização tributária, sem que, previamente, tenha havido autorização judicial, não havendo, portanto, qualquer menção aos dados e movimentações bancárias consolidados pelo COAF; Conquanto isso, a decisão do Ministro DIAS TOFFOLI transbordou a temática incluindo no mandamento de suspensão os inquéritos e procedimentos de investigação criminal que tenham sido instaurados com dados compartilhados pelo COAF; Agindo assim, extrapolaram-se os contornos objetivos da controvérsia, em verdadeiro julgamento ultra petita, faltando congruência com a demanda original que motivou a repercussão geral; Do exposto e sem entrar no mérito da questão envolvendo a polêmica decisão, o que poderá ser feito oportunamente, o fato é que a postulação apresentada não deveria ter sido conhecida (já que foi apresentada por pessoa física) e nem poderia ter havido decisão extrapolando os limites do Tema 990 (incluindo-se, indevidamente, a análise dos dados compartilhados pelo COAF)) https://jus.com.br/artigos/75500/inseguranca-juridica-no-compartilhamento-dos-dados-do-coaf