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Indulto humanitário - 12/07/2017
Indulto humanitário (Lemos os termos do Decreto nº 5.295/04, no tocante às condições e hipóteses para a concessão do indulto humanitário, especificamente, no caso de condenados por crime hediondo; No Art. 1º (incisos I a VI), estão indicadas as categorias de condenados que, satisfeitas as condições legais, poderão obter o benefício em exame. O Art. 8º, caput, dispõe que o indulto não alcança os condenados por crime de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e os crimes hediondos. Assim, seguindo a prática de anos anteriores, o Presidente da República decidiu excluir os condenados por crime hediondo do âmbito de incidência desta causa extintiva da punibilidade; Esta é a regra. Mas o próprio Decreto prevê uma exceção, por conta do indulto humanitário. Trata-se de forma de extinção da punibilidade e não de absolvição; O Art. 1º, inciso VI, dispõe que é concedido indulto condicional ao condenado, comprovadamente, “paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total” (letra a) e ao condenado “acometido, cumulativamene, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos” (letra b). São hipóteses que se enquadram perfeitamente na figura do denominado indulto humanitário ou por razões humanitárias; Na primeira categoria estão os condenados portadores de grave deficiência física, adquirida após o cometimento do fato criminoso, geralmente no próprio estabelecimento prisional. Não há nenhuma outra condição estabelecida na norma - quantidade ou período de cumprimento da pena – para a concessão do benefício da clemência estatal; Na segunda categoria estão os condenados que apresentem grave estado de saúde. Aqueles se encontram em estado terminal de vida, acometidos por uma das graves moléstias que grassam no interior das celas de nossos, geralmente infétidos, estabelecimentos penais. São os presos acometidos de AIDS, tuberculoses, hanseníases, hepatites, pneumonias. Também aqui não há outro requisito legal para que o condenado tenha direito ao perdão estatal; A punibilidade, lembre-se, não é requisito do crime, mas sua consequência; As causas de extinção da punibilidade estão expostas no artigo 107 do Código Penal; O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação. Mas diz-se que pode ser individual ou coletivo. O primeiro não deixa de ser uma forma de graça com outro nome e poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República. Por sua vez, o indulto coletivo é concedido independentemente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição, o indulto coletivo, concedido, todos os anos, nas vésperas do Natal; Ele terá que provar que é paciente crônico, de doença incurável, daquelas que são detalhadas na lei. Penso que seria, entretanto, caso de manter o ex-médico, no presídio, cumprindo tratamento especial para a doença que o acomete e que não se sabe se é incurável; Morrer com dignidade, livre e em companhia dos seus é um direito ilimitado do preso em estágio avançado de doença incurável; Bem disse Pedro Armando Egydio de Carvalho (Indulto humanitário e crime hediondo) “conquanto a ação autônoma de habeas corpus seja o remédio adequado para a proteção desse direito absoluto, conviria que os operadores jurídicos, para espancar dúvidas e objeções, propusessem à Presidência da República, mercê do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a introdução, no Decreto anual de indulto, do seguinte parágrafo ao artigo que exclui certas categorias de condenados do favor concedido: "os condenados que se encontrem em estágio avançado de doença incurável, nos termos do artigo..., são beneficiados por este Decreto, independentemente das restrições do presente artigo"). https://jus.com.br/artigos/58700/indulto-humanitario