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Individualização da pena e diálogo institucional - a análise de um julgamento - 18/07/2019
Individualização da pena e diálogo institucional - a análise de um julgamento (O STF passou a aplicar, então, referida fração (um sexto da pena) para a concessão de progressão de regime nos crimes cometidos antes da promulgação da Lei 11.464/2007. Em 2009, o tribunal editou a Súmula Vinculante 26, segundo a qual: “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do Art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”; Importante trazer a mais recente alteração promovida sobre os crimes hediondos. Trata-se da Lei 13.769/2018, que estabeleceu fração de um oitavo de cumprimento de pena para a progressão de regime no caso de mulheres gestantes ou que forem mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A modificação legislativa delineou, além do cumprimento de um oitavo da pena, outros requisitos: (i) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, (ii) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente, (iii) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e (iv) não ter integrado organização criminosa) https://www.conjur.com.br/2019-jul-14/constituicao-individualizacao-pena-dialogo-institucional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook