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Indiciamento por infração de menor potencial é incompatível com a Lei 9.099-95 - 02/04/2018
Indiciamento por infração de menor potencial é incompatível com a Lei 9.099-95 (De modo a simplificar a fase policial, denominada na lei como fase preliminar, e seguindo os critérios orientadores do Juizado Especial Criminal, em especial a celeridade, previu a Lei 9.099/95 que a autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de infração penal de menor potencial ofensivo, em vez de instaurar inquérito policial, como determina o Código de Processo Penal, lavrará termo circunstanciado, a ser encaminhado imediatamente ao Poder Judiciário, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Não estabeleceu, portanto, a realização de maiores diligências investigativas pela autoridade policial, como a oitiva das partes envolvidas no fato e de eventuais testemunhas, sendo o termo circunstanciado encaminhado ao Juizado Especial Criminal tão somente com um breve relato da vítima quando do registro da ocorrência policial; Nessa senda, considerando a simplicidade do procedimento policial instaurado quando do cometimento de infrações penais de menor potencial ofensivo, no qual não há uma devida apuração dos fatos, mas apenas a identificação das partes, questiona-se se seria cabível o indiciamento do autor do fato pela autoridade policial. Primeiramente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 12.830/13, “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”; Portanto, é através do indiciamento, ato formal e complexo, que a autoridade policial aponta o suspeito/acusado como autor de um fato típico, ilícito e culpável, revelando-se necessária a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria. Segundo Lopes Jr.[2], “o indiciamento é, assim, um ato posterior ao estado de suspeito e está baseado em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade”, podendo-se afirmar que[3]: A situação do indiciado supõe um maior grau de sujeição à investigação preliminar e aos atos que compõem o inquérito policial. Também representa uma concreção da autoria, que será de grande importância para o exercício da ação penal. Logo, é inegável que o indiciamento produz relevantes consequências jurídicas; Logo, considerando que, para o indiciamento, deve estar comprovada a materialidade da infração penal e haver indícios convincentes de que o investigado é o seu autor, elementos que nem sempre estão presentes em sede de termo circunstanciado, haja vista a ausência de uma aprofundada investigação policial, revela-se bastante questionável o indiciamento nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o indiciamento traz inúmeros transtornos ao indiciado, sendo as consequências jurídicas dele advindas incompatíveis, portanto, com a simplicidade do procedimento policial, o qual, repita-se, prescinde de uma maior dilação investigatória apta a gerar uma análise técnico-jurídica do fato (fundamentação) para que o delegado de polícia possa indiciar o investigado; Por outro lado, objetivando a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, a Lei 9.099/95 criou institutos despenalizadores, como a composição civil dos danos e a transação penal, que acarretam a antecipada extinção da punibilidade, evitando-se, assim, os efeitos estigmatizantes do processo penal. Em relação à transação penal, por exemplo, o autor do fato, sem qualquer admissão de culpa, aceita a proposta do Ministério Público de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, o que inclusive não constará de seus antecedentes criminais, apenas impedindo nova concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos; Por conseguinte, como bem destaca Sannini Neto[4], o indiciamento do autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo “configura um contrassenso, pois o indiciado terá seu nome lançado nos sistemas policiais sem sequer ser condenado”, ou seja, mesmo se optar pela composição civil dos danos ou pela transação penal, o indiciado permanecerá cadastrado nos registros de antecedentes policiais. Assim, conclui que “tal ato está absolutamente em confronto com o espírito conciliador e despenalizador da mencionada Lei”, igual conclusão a que chega Lobosco[5]: Considerando que os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 têm como intuito dar tratamento mais brando ao praticante de crime de menor potencial ofensivo, assegurando-lhe a inexistência de registro de antecedente criminal, efeitos civis e reincidência, havendo somente possibilidade de registro interno no Poder Judiciário, sem a possibilidade de consulta por terceiros, revela-se absolutamente incoerente defender o indiciamento para tal espécie de delito, vez que esta providência procedimental intermediária causaria maior prejuízo ao réu se comparada à medida final da demanda; Dessa forma, seja pela simplicidade do termo circunstanciado, sem profundidade investigatória, seja pelas consequências jurídicas advindas da alteração do estado de investigado para indiciado, há de se concluir que o indiciamento do autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo se mostra incompatível com o espírito da Lei 9.099/95) https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/gustavo-brentano-termo-circunstanciado-indiciamento-policial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook