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Imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa - 12/08/2018

Imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa (Na semana que passou, em 8 de agosto o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 852475 (Tema 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”; Encerra-se e se fecha, por ora - até novas rodadas procedimentais[i] nessa parte da história-, o tema sobre a prescrição das pretensões de ressarcimento de danos causados ao erário público, uma vez que o STF já tinha definido, em relação a danos não caracterizados como de improbidade administrativa, que há prazo prescricional; Essa a tese assentada no julgamento do Tema n. 666, nos autos do Recurso Extraordinário 669069: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”; Assim, o Tema 666 tratou apenas de ilícitos civis, faltando, portanto, a definição realizada nessa semana do Tema 897, a respeito dos ilícitos de improbidade administrativa, aqueles caracterizados na Lei 8.429/1992 por quem aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de atividade pública (Art. 9º), por quem causa lesão ao erário (Art. 10), por quem atua, comissiva ou omissivamente, na concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (Art. 10-A) ou por quem atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11);) http://emporiododireito.com.br/leitura/imprescritibilidade-das-acoes-de-improbidade-administrativa
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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