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Impossibilidade de reparação do dano não impede progressão de regime ( - 08/06/2017

Impossibilidade de reparação do dano não impede progressão de regime (trata, ademais, que pela lei brasileira, além do preenchimento das condições objetivas (tempo de cumprimento de pena) e das condições subjetivas (bom comportamento carcerário), exige-se — quando imposto pela sentença — que a reparação do dano seja cumprida, para se conceder progressão de regime de pena; que a impossibilidade de reparação do dano, pode se dar pela constrição do patrimônio do sentenciado (penhora, arresto, etc.), podendo também se verificar tal impossibilidade, quando o valor da reparação é superior à totalidade do patrimônio do condenado. Nestes casos, a progressão não pode ser vedada; que se a reparação não pode ser realizada por causa de bloqueios patrimoniais judiciais, ou ainda, se o patrimônio total do sentenciado não alcançar o valor a ser reparado, e isto for devidamente provado, não se poderia impedir a progressão de regime, quando presente os demais requisitos; que nesta situação, há que se conceder a progressão de regime, porquanto o cumprimento da reparação do dano só não ocorreu por condições alheias à vontade do sentenciado, que se encontra insolvente; que por fim, tomemos o exemplo da fiança, a qual não pode ser fixada em valor elevado, tornando-a impagável, pois, dessa forma inviabilizaria a liberdade do preso, pelo fato deste não dispor de condições financeiras, mantendo-o encarcerado. Da mesma forma deve ser enfrentada a questão da reparação do dano, que deve se adequar às condições financeiras do sentenciado, não devendo a sua insolvência, tornar-se óbice para a progressão de regime prisional; que resta lembrar, por derradeiro, que os valores impostos na sentença, a título de reparação de danos, representam dívida de valor, para as quais o Estado dispõe de mecanismos de cobrança. Assim, o encarceramento jamais deve ser utilizado para obrigar tal pagamento; que a progressão de regime prisional é um direito do condenado, de modo que, preenchidos os requisitos de tempo de cumprimento de pena e de bom comportamento, a reparação do dano imposta pela sentença, deve ser paga, desde que o condenado tenha condições para tal; que caso essa condição de pagamento inexista, mesmo assim, a progressão deve ser concedida, pois, se negada, estaríamos diante de uma prisão por dívida, o que é proibido no ordenamento jurídico do Brasil). http://www.conjur.com.br/2017-mai-25/luiz-durso-falta-reparacao-dano-nao-impede-progressao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho

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