Impenhorabilidade do bem de família não se aplica em indenização por crime - 16/01/2019
Impenhorabilidade do bem de família não se aplica em indenização por crime (Bens de família são penhoráveis para fins de indenização em condenação criminal. Foi o que decidiu o juiz Valdemar Bragheto Junqueira, da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira (SP), ao manter bloqueio de bens de réus condenados por pedofilia; Os autores do pedido de desbloqueio foram condenados depois das revelações da CPI da Pedofilia, do Congresso Nacional, que aconteceu em 2003. Eles alegaram excesso de execução, prescrição da pena e impenhorabilidade de bens de família; Para o juiz, no entanto, o inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/1990 permite a penhora de bens de família quando se trata de compensação pelo cometimento de crimes; Junqueira cita duas decisões de relatoria do ministros Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça; "O artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo certo que, por ostentar a legislação atinente ao bem de família natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva", disse Salomão em um dos julgados; Na mesma sentença, Valdemar Junqueira afirmou que a prescrição punitiva alegada pelos réus não é motivo para embargar o cumprimento provisório da sentença reparatória civil; Processo 0001024-15.2017.8.26.0472) https://www.conjur.com.br/2018-nov-27/impenhorabilidade-bem-familia-nao-aplica-crime?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook