Impedimento e suspeição do julgador segundo o novo CPC (trata, ademais, que impedimento é objeção ou matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, e que os atos praticados são nulos, e cabe ação rescisória contra decisão proferida pelo juiz impedido; nos casos de suspeição, o juiz poderá atuar no processo se não for arguida sua suspeição no prazo legal, e não cabe ação rescisória, e a invalidação dos atos processuais depende da prova do prejuízo causado à parte, já que os atos processuais realizados pelo juiz suspeito podem ser ratificados pelo juiz substituto).
http://www.conjur.com.br/2017-fev-26/tatiana-chiaverini-impedimento-suspeicao-julgador-cpc