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Habeas Corpus, entre o abuso e a necessidade (trata, ademais, que a at - 11/06/2017

Habeas Corpus, entre o abuso e a necessidade (trata, ademais, que a atual Constituição da República assevera: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (artigo 5º, inciso LXVIII); que Sady Cardoso de Gusmão observa que: A restrição à liberdade de locomoção não implica rigorosa estreiteza do conceito. Antes de tudo o instituto protege o indivíduo em seu corpo, em projeção intrínseca: liberdade corporal, direitos corpóreos meros, compreendendo os casos de exames corporais, buscas pessoais, integridade física: injusta identificação, castigo corporal direto ou indireto, como supressão de alimentos, violência física etc. Ainda é suscetível e projeção extrínseca, a direitos imanentes, ou aderentes: habeas corpus para cessar a incomunicabilidade, transferência de prisão, contra medida de segurança não prevista em lei ou não regularmente aplicada, como a sujeição a liberdade vigiada fora dos casos legais; que lém de ser uma garantia constitucional, um remédio heroico, como costuma ser chamado, o Habeas Corpus tem um viés nitidamente processual penal em que assume, de acordo com o ensinamento de José Barcelos de Souza, “o papel de um grande recurso”. Algumas vezes, o Habeas Corpus, diz o processualista de Minas, “supre a falta de um recurso próprio, como no caso de despacho de recebimento da denúncia ou queixa inepta; outras vezes, mesmo comportando a decisão recurso propriamente dito, ser como outra opção, visto que, em princípio, e em que pese a uma ou outra manifestação jurisprudencial em contrário, a existência de um recurso não exclui a possibilidade da impetração e da concessão do habeas corpus, se for caso dele”; que ao contrário do que alguns possam crer, o Habeas Corpus não se limita a garantir apenas e tão somente o direito de ir e vir. Hodiernamente, é preciso deixar assentado que diante de abusos, arbitrariedade e evidente constrangimento ilegal, quando não há recurso próprio e com a eficácia do remédio heroico em que se constituiu o HC, não há qualquer razão para restringi-lo ou considerar sua impetração como abusiva). http://www.conjur.com.br/2017-jun-11/yarochewsky-habeas-corpus-entre-abuso-necessidade
Autor: Mattosinho

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