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Furto qualificado com emprego de explosivo no Pacote Anticrime - 10/09/2020
Furto qualificado com emprego de explosivo no Pacote Anticrime (O presente artigo vai abordar, de forma sistemática, a modificação feita pela Lei nº 13.964/19, que inseriu o crime de furto qualificado com emprego de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum – Art. 155 §4-A do Código Penal – no inciso IX do Art. 1º da Lei de Crimes Hediondos; Com base no que foi mencionado, resta evidente que estamos diante de um crime de natureza patrimonial, com pena base de 4 (quatro) anos, que não possui violência ou grave ameaça e não fere o direito à vida. Consequentemente, no momento em que o furto qualificado começa a integrar o rol dos crimes hediondos, surge a presente discussão; A Lei nº 8.072/90, a Lei do Crimes Hediondos, não trouxe um conceito expresso do que seria crime hediondo, mas tipificou em seu artigo 1º os crimes que passariam ter esta natureza. Além de ser considerado mais grave e com maior relevância social, os crimes hediondos possuem um tratamento diferenciado – mais gravoso – em nosso processo penal. Consequentemente, não é qualquer conduta que poderá constar neste rol, até por uma questão de razoabilidade; Em termos práticos, é importante evidenciar que estamos falando de um crime que não tem nenhuma ação contra a vida humana. Isto é, uma tipificação penal com caráter patrimonial que não justifica a sua hediondez, mesmo com utilização de explosivos ou artefatos; É interessante destacar que os tribunais superiores admitem o controle de constitucionalidade fundamentado no princípio da proporcionalidade previsto no Art. 5º XLIII da Constituição Federal. Com isso, mesmo o poder legislativo não tendo essa obrigatoriedade estar vinculado ao controle de constitucionalidade, precisa se adequar ao referido princípio constitucional e observar o está sendo entendido pela Suprema Corte; Utilizando outro parâmetro com fundamento, se analisarmos os demais crimes contra a economia pública, digo: explosão, incêndio, entre outros. Nem um desses é considerado crimes hediondos; Outro ponto importante, é que a pena mínima do furto qualificado previsto Art. 155 §4º é de 4 (quatro) anos. Ou seja, por se tratar de um crime com essa pena, em tese, desafia um regime inicial aberto. É proporcional, a partir dessa ótica, tipificar esta conduta como crime hediondo?; Além disso, estamos diante de um crime que não causa repúdio nacional. Na prática, a inquietação é somente por parte de grandes empresários que sofrem com o aumento significativo deste tipo de conduta. Hoje, infelizmente, se tornou uma prática criminosa frequente explodir caixas eletrônicos, mas precisa ser considerado crime hediondo?; O roubo simples – Art. 157 caput do CP – também muito frequente em nossa sociedade, não consta no rol do Art. 1º da Lei nº 8.072/90. No entanto, sua rejeição social é diversas vezes maior do que o furto qualificado por possuir, necessariamente, violência ou grave ameaça. Mesmo assim, o referido dispositivo não é considerado crime hediondo) https://canalcienciascriminais.com.br/furto-qualificado-com-emprego-de-explosivo-no-pacote-anticrime/?fbclid=IwAR1u0I7QJPxctlL73sff8PB9U0O8cvN9R67CD1dx3DuzKjOo_lSksEkulC4