Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Furto de sinal de TV por cabo, um crime sem pena na legislação brasileira - 25/06/2019
Furto de sinal de TV por cabo, um crime sem pena na legislação brasileira (O legislador se superou e há mais de 24 anos criminalizou um comportamento e esqueceu de atribuir a ele uma pena. Trata-se do artigo 35, da Lei 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que estabelece que “constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo”. E só, para por aí. Não tem preceito secundário, não tem remissão à outra lei, não tem mais nada. Só tem a conduta pretensamente proibida; Em 12/4/2011, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 97.261-RS, que tratava justamente da aplicação do artigo 35 da Lei 8.977/95. No caso, muito embora tenha se tangenciado a discussão se o sinal de TV por cabo se equipararia ou não a energia para fins de tipificação do artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade reconheceu a atipicidade da conduta[5]; O relator da referida ação constitucional, de início, esclareceu que as ações nucleares do artigo 35, da Lei 8.977/95, e 155, parágrafo 3º, do Código Penal, não se confundem: lá trata das condutas de interceptar ou receptar, “que significa interromper no seu curso, não deixar chegar ao seu destino, pôr obstáculo”; no crime patrimonial, o verbo se refere a “tirar, retirar ou surrupiar”, razão pela qual quem intercepta o sinal de televisão por cabo não pratica o furto, por dele não se apossar. E os ministros da 2ª Turma também reconheceram que o sinal de TV por cabo não pode ser equiparado à energia, “pois não é fonte capaz de gerar força, potência, fornecer energia para determinados equipamentos, ou de transformar-se em outras formas de energia”[6]; Ainda no referido julgamento, reconheceu a 2ª Turma que o artigo 35 da Lei 8.977/95 “não apresenta preceito secundário” (não tem pena), o que na prática equivale a dizer que, embora o desvio de sinal de TV por cabo seja prática ilícita, não há sanção. Sem sanção penal, por mais que a conduta seja ilícita, não há como classificá-la como injusto penal. Aliás, como já ensinava Fragoso, crime é o ilícito seguido de pena[7], ou seja, é a pena que distingue o ilícito penal dos demais ilícitos, como o ilícito civil e o administrativo; Em consequência, entenderam os ministros do Supremo Tribunal Federal que complementar o mencionado artigo 35 com a pena do furto seria adoção do recurso da analogia in malam partem, o que é vedado no Direito Penal brasileiro, razão pela qual reconheceram a atipicidade da conduta. O reconhecimento da atipicidade, e não da mera ausência de punibilidade, vem exatamente da inviabilidade de reconhecimento de ilícito penal sem a cominação de pena, que seria sua diferença específica. Enquanto não estiver cominada pena, a conduta é irrelevante penal, ou seja, absolutamente atípica) https://www.conjur.com.br/2019-jun-23/opiniao-roubo-tv-cabo-crime-pena-legislacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook