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Furto de energia elétrica e estelionato - 15/09/2019

Furto de energia elétrica e estelionato (Para que o estelionato se configure, é mister que haja o emprego pelo agente de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente e prejuízo do enganado ou de terceira pessoa; Informa-se no site do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de junho do corrente ano, que a conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato. A Quinta Turma STJ rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso; De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato; Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDFT destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP; O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos; “Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator; O entendimento se deu no AREsp 1.418.119; O artigo 171 do Código Penal traz a hipótese de crime material assim descrito:  "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."; Por outro lado, nos casos de estelionato cometido contra a instituição pública, há o que chamamos estelionato qualificado, com previsão de causa de aumento de pena de 1/3 (artigo 171, § 3º, do Código Penal); Para que o estelionato se configure, é mister:  a) o emprego pelo agente de artifício ou ardil ou qualquer outro meio fraudulento;  b) induzimento ou manutenção da vítima em erro;  c) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente;  d) prejuízo do enganado ou de terceira pessoa; Deverá ocorrer uma vantagem ilícita e prejuízo alheio relacionado com a fraude onde alguém agiu mediante ardil, artifício, que levou a erro à vítima. O elemento subjetivo do crime é o dolo; Trata‐se de crime material consumando‐se no tempo e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, admitindo a tentativa; Diverso é o crime de furto de energia elétrica; Desviando o agente, de forma indevida, a energia elétrica cometerá o crime de furto, podendo praticar estelionato se induz a vítima em erro, usando qualquer artefato, como é o caso de viciar o relógio de marcação de consumo, por exemplo. O furto de eletricidade, por meio de extensão clandestina, é crime permanente e não continuado. Porém, já se decidiu que atua em estado de necessidade o agente que, tendo suspenso o fornecimento de energia elétrica por não ter condições para pagar a conta, faz ligação clandestina (TACrSP, Ap. 1.201, j. 17.08.00, in Bol.IBCCr 100/524); "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012); Bem disse Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 715) que quem faz uma ligação clandestina, evitando o medidor de energia elétrica está praticando o crime de furto; No furto de energia há o que se popularmente chama de “gato”; O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem; “Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada; É certo que há precedente firmado nos autos do RHC n. 62437/SC, em 2016, em que o Ministro Nefi Cordeiro, fazendo referência ao julgado citado acima, consigna que a subtração de energia por alteração de medidor sem o conhecimento da concessionária, melhor se amolda ao delito de furto mediante fraude e não ao de estelionato; Há precedente firmado, nos autos do HC n. 67.829/SP, em que o Ministro Arnaldo Esteves Lima elucidou a questão dizendo que "Configura o delito de estelionato a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora." (QUINTA TURMA, DJ de 10/9/2007, p. 260); No conflito de competência de n. 86.862/GO, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 08/08/2007, restou estabelecido em sua ementa que "embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída."; No mesmo sentido, o AgRg em CC n. 74.225/SP, de relatoria da Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG); Sobre o furto de energia trouxe o julgamento trazido à colação a seguinte doutrina: Fernando Capez aduz o seguinte: Furto de energia: O legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Haverá furto na captação da energia antes de sua passagem pelo aparelho medidor. A alteração do aparelho medidor poderá configurar a fraude do crime de estelionato. (Código Penal comentado - 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016); Por sua vez tem-se a lição de Guilherme de Souza Nucci: O cerne da questão diz respeito ao modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente. Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude; No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando faze o melhor para si; no furto com fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta. (...) Embora esteja presente tanto no crime de estelionato quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. Por seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída (Código Penal comentado, - 17. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 960/961); O julgamento traz em síntese: No furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da res (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade) https://jus.com.br/artigos/74663/furto-de-energia-eletrica-e-estelionato
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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