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Fundamentação exauriente do novo CPC não se aplica a juizados especiai - 14/05/2017

Fundamentação exauriente do novo CPC não se aplica a juizados especiais (trata, ademais, que o artigo 93, IX da Constituição Federal demanda a presença da devida fundamentação das decisões judiciais (acórdãos, sentenças e decisões interlocutórias). Aos juizados especiais, de igual constitucionalidade (artigo 98, I), foi autorizado (o que inalterado pelo CPC de 2015) um panorama próprio de fundamentação, previsto na Lei 9.099/95. Segundo ele: a) a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (artigo 38); b) o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (artigo 46, primeira parte); c) se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (artigo 46, segunda parte); que a vinda do CPC não trouxe qualquer mudança na legitimidade desse modelo de fundamentação bem específico. Ele é justificado na perspectiva dúplice de se prestar (1) às decisões em causas de menor complexidade e, a partir daí, (2) garantir que essas causas sejam celeremente processadas. Jamais se defendeu com alguma densidade ou frequência a inconstitucionalidade desse modelo, cuja base sempre foi a Constituição Federal (artigo 98, I) e não o CPC. Muito pelo revés, assentou o STF em vários precedentes, inclusive em sede de repercussão geral, que “(...) não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida”; que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade dos artigos 11 e 489 do CPC aos juizados especiais). http://www.conjur.com.br/2017-mai-14/francisco-glauber-fundamentacao-exauriente-nao-aplica-juizados?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho

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