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Fundada suspeita - 17/01/2019
Fundada suspeita (O Código de Processo Penal elenca como requisito basilar (conditio sine qua non) para a realização da famigerada busca domiciliar a existência de fundadas razões e para a busca pessoal a existência de fundada suspeita; Vejam bem. Fundadas razões ou suspeitas não se confundem com mera e qualquer suspeita ou exercício de achismo. Não se confundem com opiniões e preconceitos. A lei, neste ponto, é clara. Quanto à busca domiciliar, devem existir fundadas razões que a autorizem, a teor do que dispõe o §1º do artigo 240 do CPP: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção; Sabe-se que, para a busca domiciliar, salvante em casos de flagrante delito, exige-se a prévia existência de ordem judicial, afinal, prevê a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; No que concerne à busca pessoal, vulgarmente conhecida como abordagem ou revista policial sobre o cidadão, exige a legislação processual penal pátria a existência de fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou os objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do §1º do artigo 240 do CPP (acima transcrito). É o que dispõe, literalmente, o §2º do artigo 240 do Diploma em voga: § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior; Sabe-se que é princípio básico da hermenêutica que a lei não contém palavras e disposições inúteis. Sabe-se, de outra banda, que, por força do princípio da legalidade, aos particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, ao passo que aos agentes públicos somente é dado fazer aquilo que a lei, expressamente, autorize; Dentro desta ótica, veja-se que a determinação do que sejam fundadas razões ou fundadas suspeitasnão está sujeita a critérios de discricionariedade, oportunidade e conveniência da autoridade policial; Vale dizer: as autoridades policiais não podem sair por aí invadindo residências ou abordando pessoas nas ruas, simplesmente, porque desejam; Esta atitude suspeita deve ser fundamentada, justificada, sob pena de ilegalidade do ato. A definição de fundada razão ou suspeita deriva da legislação e não do íntimo de cada agente policial; Trata-se de uma questão de segurança jurídica. Não fosse assim, isto é, não derivasse de lei os casos autorizadores de busca domiciliar ou revista pessoal, a insegurança, em detrimento das liberdades pessoais, reinaria, afinal, cada agente policial, dentro de sua subjetividade e de peculiar interpretação dos fenômenos da vida, teria uma conceituação e “justificação” diversa do que seria atitude suspeita, onde a lei não seria a lei, senão a subjetividade de cada agente público, que poderia perfeitamente dizer “a lei sou eu!”; Hobbes nos ensina que o Estado, o “soberano”, é constituído pela expressão dos direitos dos cidadãos; assim sendo, não se revela legítimo fazer “valer a lei”, o poder estatal, à custa dos direitos dos cidadãos, mediante a violação deles. Ora: o Estado existe, justamente, para garanti-los e não para violá-los!) https://canalcienciascriminais.com.br/fundada-suspeita/