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Fuga de ronda policial, por si só, não autoriza invasão de casa sem mandado - 21/08/2018

Fuga de ronda policial, por si só, não autoriza invasão de casa sem mandado (A fuga de uma iminente abordagem policial, por si só, não autoriza que a polícia entre na casa do cidadão sem mandado judicial. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas; "A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento — que deve ser mínima e seguramente comprovado — e sem determinação judicial", diz o acórdão; No caso, os policiais faziam uma ronda de rotina quando mandaram o homem parar seu veículo. Em vez de acatar a ordem, ele fugiu para seu apartamento. A polícia então invadiu o local e disse ter encontrado maconha, cocaína e cerca de R$ 1 mil em espécie; Em Habeas Corpus, a defesa do acusado alegou ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem a autorização do acusado ou mandado de busca residencial. "Não havia justo motivo ou receio da prática de qualquer ilícito no interior da residência que justificasse a grave e excepcional violação de domicílio."; Ao votar pela concessão do HC e o trancamento da ação penal, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade domiciliar e que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar esse direito; O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso com repercussão geral reconhecida, concluiu que é possível a entrada em residências sem mandado, inclusive durante a noite, quando “amparada em fundadas razões”; No caso analisado, complementou o relator, em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos; "Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado)", explicou; Assim, concluiu o ministro, apesar da boa-fé dos policiais, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio; HC 415.332) https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/fuga-ronda-policial-nao-autoriza-invasao-casa-mandado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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