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Flagrante preparado com cobertura da mídia mutila a honra do cidadão - 01/11/2017

Flagrante preparado com cobertura da mídia mutila a honra do cidadão (Mas, afinal, quando ocorre o flagrante preparado? Nas palavras de Nelson Hungria, o flagrante preparado ocorre “quando alguém insidiosamente provoca outrem à prática de um crime e, simultaneamente, toma as providências necessárias para surpreendê-lo na flagrância da execução, e esta, fica, assim, impossibilitada ou frustrada”. O festejado doutrinador conclui que “o desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente torna impraticável a real consumação do crime... Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas consequências frustradas por medidas tomadas de antemão. Tal não passa de crime imaginário” (Comentários ao Código Penal, p. 103); A jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre o crime impossível quando a polícia ou terceiro interfere na vontade do agente, uma vez que fornece os meios para a prática do delito, criando uma falsa situação de flagrância. Vejamos este julgado do STF, coroando esta posição: “A jurisprudência desta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que a comprovada ocorrência de ‘flagrante preparado’ constitui situação apta a ensejar a nulidade radical do processo penal (RTJ 130/666, Rel. Min. Carlos Madeira - RTJ 140/936, Rel. Min. Ilmar Galvão – RTJ 153/614, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.)” (HC 84723, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 4.12.2013); Por óbvio, prender alguém em flagrância nessas condições, restaria em evidente ilegalidade, pois se não tivesse havido a provocação, o crime não teria ocorrido. O agente foi estimulado a cometer tal delito. Sua atividade não se desenvolveu naturalmente, não existindo, assim, autenticidade nos fatos, nem espontaneidade em querer praticar o delito, consequentemente, não havendo efetiva e real exposição a perigo de qualquer bem tutelado pela lei, não poderá subsistir o flagrante, bem como, a acusação nele consubstanciada, desaguando tudo isso na ilegalidade, ensejando imediata anulação; Se o flagrante preparado é ilegal e propicia um sofrimento injusto ao suposto autor do crime, caso se verifique a cobertura da mídia para essa diligência abusiva e lesiva, o dano suportado pelo cidadão acusado poderá ser irreparável) https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-flagrante-preparado-exposto-midia-mutila-honra?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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