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Flagrante pode ser convertido em preventiva sem pedido do MP ou da polícia - 20/09/2020

Flagrante pode ser convertido em preventiva sem pedido do MP ou da polícia (Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial; O colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública; A defesa sustentou a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial — o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime); O ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto que prevaleceu no julgamento, afirmou que, com a edição da Lei 13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação penal, adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a imparcialidade do juiz que conduz a causa — ou, mais ainda, daquele que supervisiona a investigação preliminar — poderia ser colocada em risco caso lhe fosse autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão com atribuição legal para tanto; Schietti ressaltou, porém, que o artigo 282, parágrafo 5º, do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso; A propósito, o ministro lembrou que a redação anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da preventiva de ofício, no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada); No entanto, apontou, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar; Quando há o flagrante – explicou o ministro –, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida; Para Schietti, a conversão nem deveria ser vista propriamente como um ato de ofício, já que a lei obriga o juiz a optar entre uma das hipóteses indicadas no CPP. Essa decisão, em regra, será adotada em uma audiência de custódia, com a presença de representantes do MP e da defesa, ocasião em que as partes, inevitavelmente, irão se manifestar sobre a eventual conversão da prisão. Porém, como destacou Schietti, a audiência pode não se realizar no prazo legal por alguma razão justificável, a exemplo do que ocorreu no caso em julgamento; Em tais situações, a providência mais prudente, na opinião do ministro, seria abrir vista ao órgão do Ministério Público, para se pronunciar sobre o flagrante e sua possível conversão em preventiva ou outra cautela, mas isso implicaria atraso na decisão, em prejuízo do autuado; Schietti alertou que simplesmente conceder liberdade provisória ao preso, independentemente do risco que isso venha a representar para a sociedade, seria desconsiderar outros fatores que estão em jogo além do interesse individual do autuado. Assim, "a conversão do flagrante em prisão preventiva e o envio imediato dos autos ao MP, em contraditório diferido, não se mostra medida ilegal ou arbitrária"; Mesmo reconhecendo que esta não é a solução ideal, o ministro comentou que ela atende à exigência de uma decisão no prazo legal. Ele apontou que o parágrafo 4º do artigo 310 do CPP, que manda relaxar a prisão caso não seja realizada a audiência de custódia em 48 horas após o flagrante, está suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não houver uma definição sobre tal questão, disse Schietti, a pura e simples anulação da prisão preventiva, por ausência de requerimento expresso para a conversão, pode ser uma "providência açodada", diante da falta de clareza sobre as inovações legais; O voto do ministro Schietti foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, ficando vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro; HC 583.995) https://www.conjur.com.br/2020-set-17/flagrante-convertido-preventiva-pedido-mp?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR0gwX2X9iRoP9qjYoOmaOYrQ3_gNrwo79Ue-hqlzeZlXDbU-ye9scuIn6c
Autor: Drº Mattosinho

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