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Fisco não pode usar informações recebidas da Suíça por meio de acordo de cooperação - 21/07/2017
Fisco não pode usar informações recebidas da Suíça por meio de acordo de cooperação (O acordo de cooperação entre Brasil e Suíça para questões penais não autoriza a Receita a usar informações prestadas por bancos suíços para instruir autos de infração. Foi o que decidiu a 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao anular parte de uma autuação fiscal que se baseou em provas produzidas sem autorização judicial; Receita não pode usar informações conseguidas por meio de acordo de cooperação penal com a Suíça para fins de processo administrativo fiscal, decide Carf; Por unanimidade, o colegiado decidiu que a Receita Federal descumpriu decisão do relator de uma ação penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e usou provas que a lei não permite usar. O Carf seguiu o voto da relatora, conselheira Dione Jesabel Wasilewski, que se baseou em relatório da Delegacia de Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, e concluiu pela ilegalidade das provas; De acordo com o relatório, o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e a Suíça proíbe o uso de informações recebidas pelo Estado brasileiro para instauração de processos administrativos fiscais. A regra está no item 1, letra c, do artigo 3 do tratado, ratificado no Brasil por meio do Decreto 6.974/2009; “A partir dessa leitura, o lançamento feito com base nessas informações encontra-se maculado em sua origem e não há possibilidade de qualquer decisão posterior tornar lícita a utilização ilícita de uma prova”, afirmou a relatora, em seu voto).http://www.conjur.com.br/2017-jul-21/fisco-nao-usar-informacoes-recebidas-suica-via-acordo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook