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Figura equiparada do porte de arma de uso restrito não se tornou hedionda - 01/11/2017

Figura equiparada do porte de arma de uso restrito não se tornou hedionda (Como se sabe, a hediondez de um delito traz consequências mais gravosas para o criminoso, impostas tanto pela Constituição (artigo 5º, XLIII – inafiançabilidade e impossibilidade de graça ou anistia) quanto pela própria Lei (artigo 2º da Lei 8.072/90 e artigo 83, V do CP – impossibilidade de indulto, requisitos mais rigorosos para progressão de regime e livramento condicional, e prazo maior da prisão temporária); O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos passa a englobar o delito “de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003”. Ou seja, o legislador (sempre impreciso) citou apenas o artigo 16 (obviamente abrangendo o caput) mas não mencionou expressamente o parágrafo único do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, que hospeda as condutas equiparadas, dando margem a dúvidas. Daí surgem duas correntes, entendendo de um lado que (a) a figura equiparada está abrangida e é hedionda[6], e de outro lado (b) que não está abarcada e portanto não é hedionda (nossa posição); Uma interpretação possível é de que quando o legislador fala em artigo 16, abrange todo o dispositivo (inclusive parágrafo), pois se quisesse limitar apenas ao caput o teria feito expressamente. Onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo; Essa exegese de fato seria a mais lógica em condições gerais, e se feita a análise isolada do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.072/90. Todavia, não há como desconsiderar a técnica legislativa empregada nos incisos do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos. A interpretação conjunta de todo o artigo 1º da Lei revela que sempre que o legislador quis abranger também as figuras equiparadas (ou qualificadas) do crime, em vez de permanecer silente, especificou os parágrafos (sistemática adotada com os delitos de extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, falsificação de medicamentos e favorecimento da prostituição de menor ou vulnerável). Nos demais crimes somente a figura qualificada foi sinalizada como hedionda (vide crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte e epidemia com resultado morte); Nesse sentido, a leitura sistemática de todo o artigo 1º da Lei 8.072/90 não permite a realização de interpretação extensiva e solitária do parágrafo único, ignorando a técnica legislativa (concorde-se ou não com ela) de especificar os parágrafos de cada crime para que eventual figura equiparada seja catalogada como hedionda; Indene de dúvidas que algumas condutas descritas no parágrafo único também mereceriam ser tratadas como hediondas (como o porte de artefato explosivo). Todavia, uma leitura mais técnica e com observância estrita do sistema legal de definição de delitos hediondos leva à conclusão inarredável de que apenas a figura básica do artigo 16 é hedionda; Deveras, é totalmente criticável o tratamento penal diferenciado dispensado pelo legislador a figuras equiparadas. No entanto, não é papel do intérprete (seja doutrina ou jurisprudência) interferir na catalogação de crimes hediondos, que segue sistema legal; Registre-se, ainda, que a lex gravior tem vigência apenas a fatos posteriores à sua publicação (artigo 2º, parágrafo único do CP)) https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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