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Fiança do Delegado em crimes com pena acima de 4 anos ou punidos com reclusão - 01/02/2018

Fiança do Delegado em crimes com pena acima de 4 anos ou punidos com reclusão (O Delegado pode e deve analisar a liberdade provisória em crimes com pena máxima acima de 4 anos; A uma, porque o Art. 322 do CPP é inconvencional por violar tratados de direitos humanos, na qual abordamos na 2ª de nossa obra Investigação Criminal pela Polícia Judiciária; A duas, ainda que não se entenda pela inconvencionalidade do dispositivo apontado, em hermenêutica sem maiores complexidades, confere-se plenamente possível a liberdade em sede policial em qualquer crime punido com detenção, seja pela pena máxima isolada, como os crimes do Art. 7º da lei 8.137/90 ou, ainda, em eventual concurso material de crimes, desde que ambos sejam punidos com detenção, como por exemplo, Art. 331 do CP e Art. 306 da lei 9.503/97; Ainda podemos lembrar que se o crime tiver previsão de pena cominada com reclusão e alternativamente pena de multa é mais uma hipótese a se ensejar como possível a liberdade provisória em sede policial, face o entendimento do STF, porquanto cabível a suspensão do processo nas hipóteses de crimes que possuem em seu preceito secundário a pena de multa isoladamente considerada, ainda que a pena mínima seja superior a 1 ano, face a consideração in abstrato da possibilidade de o réu ser punido apenas com multa, conforme HC nº 83.926-6, Rel. Ministro Cezar Peluzo; Neste jaez, trazemos à baila o escólio doutrinário de Paulo Rangel (RANGEL, 2013, p. 854): “Se a autoridade policial sempre pôde conceder fiança nos crimes punidos com detenção e agora a lei a legitima a fazê-lo em crimes cuja pena não seja superior a quatro anos, autorizando, inclusive, por exemplo, a conceder fiança no crime de furto simples (punido com reclusão), não faz sentido que não possa conceder nos crimes punidos com detenção, seja o máximo da pena superior ou não a quatro anos. (....) É cediço que quem pode o mais pode o menos. Logo, é claro que a autoridade policial poderá conceder fiança em todos os crimes punidos com detenção, seja qual for a pena imposta.”; No mesmo sentido (NICOLITT, 2011, p. 95): “Pensemos então em um crime punido com detenção de 05 anos, como é o caso do Art. 5º da lei 8.137/90 (crime contra as relações de consumo). Teria a Lei nº 12.403/2011 impedindo a fiança pela autoridade policial em tais casos? A nosso ver, não. A referida lei veio ampliar a dimensão da liberdade e esta deve ser sua matriz interpretativa. Desta forma, não pode ela, em relação ao direito fundamental de liberdade, representar um retrocesso social, sob pena de violar o princípio da vedação do retrocesso.”; É imperioso concluir que diante desta realidade sistêmica, há de se denotar a total possibilidade de que a regra do Art. 322 do Código de Processo Penal, além de irracional e desproporcional não sobrevive a um controle difuso de convencionalidade ou uma interpretação sistemático-teleológica) https://canalcienciascriminais.com.br/fianca-delegado-crimes/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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