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Feminicídio e as qualificadoras pelo motivo - 17/12/2018

Feminicídio e as qualificadoras pelo motivo (É muito importante que não se confunda o feminicídio com o femicídio. O último consiste em matar mulher e tem sua constitucionalidade, como hipótese de aumento de pena, discutível sobre a ótica do princípio da isonomia. Já o feminicídio é diferente, ele parte da verificação de que há uma realidade de opressão de gênero e atua diretamente canalizado para ela, por isso agravando a resposta penal quando o agente delitivo atua inserido no pensamento opressor; No caso brasileiro, o feminicídio foi inserido como qualificadora em relação ao delito de homicídio não se criando, portanto, um tipo autônomo de feminicídio, de sorte que o homicídio pode ser qualificado quando motivado por paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; executado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;  contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; Há que se ter clara a diferença anteriormente já destacada, ou seja, que se trata de feminicídio e não de femicídio e, portanto, o que orienta a conduta do agente, sob o ponto de vista da sua motivação, é a condição de gênero, sendo que o sujeito ativo do delito atua por se ver como superior em relação à vítima ou por ter nela uma posse ou objeto seu, por ostentar o gênero masculino enquanto ela integra o feminino; Assim sendo, o feminicídio, em sua essência, é uma qualificadora pela motivação do agente, de sorte que ao considerá-lo já se afirmam os motivos determinantes da ação delitiva e, com isso, esvazia-se qualquer possibilidade de submeter à hipótese a outra qualificadora de natureza subjetiva; Isso é tão evidente que, mesmo antes da expressa previsão do feminicídio em lei, a situação nele tratada poderia ser submetida à qualificação pelo motivo fútil e na maior parte das vezes realmente o era; Nessa toada, a afirmação de feminicídio já é uma afirmação dos elementos subjetivos presentes na ação delitiva, de sorte que a imposição de outras qualificadoras depende de que elas sejam de caráter objetivo, podendo estar presentes inclusive mais de uma qualificadora de caráter objetivo, pois a ocorrência de uma não exclui a outra; A título de reforço na compreensão, vale observar que nada obsta, por exemplo, um homicídio se valha da emboscada e seja executado com o emprego de asfixia, porém é impossível o agente praticar o crime porque se julga dono da vítima e ao mesmo tempo porque quer ocultar cadáver ou porque deseja receber a herança, decorrente de sua morte; A verdade é que as qualificadoras subjetivas se auto excluem, pois o que orienta o agir da pessoa é inserido em um único campo motivacional, sendo que o campo mais amplo vai sempre englobar o mais estrito, por exemplo alguém que deseja matar a companheira para receber a herança, dentro da atual lógica do sistema, deve ser visto com a presença da qualificadora do feminicídio, pois o que em nível amplo está manifesto é a visualização pelo agente de que a vítima lhe é um objeto, pois até a decisão de sua morte é servil a seus próprios interesses; Com isso não está errado pensar que nas ações homicidas praticadas por homens contra mulheres há, sob o ponto de vista subjetivo, uma tendente prevalência da qualificadora do feminicídio, ficando as demais hipóteses para incidência quando de forma evidente se exclui a relação de domínio da ocorrência; Ressalte-se, isso não interfere em nada nas qualificadoras de natureza objetiva que podem estar presentes no feminicídio, inclusive mais de uma delas; Sintetizando, não pode haver feminicídio por motivo fútil ou por motivo torpe, mas nada impede, por exemplo, o feminicídio pelo emprego do meio cruel ou pela utilização de recurso que gerou dificuldade ou impossibilidade na defesa do ofendido) https://jus.com.br/artigos/69676/feminicidio-e-as-qualificadoras-pelo-motivo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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