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Farinha pouca, meu pirão primeiro - eis a conclusão do STF sobre a prerrogativa de função - 04/05/2018

Farinha pouca, meu pirão primeiro - eis a conclusão do STF sobre a prerrogativa de função (A decisão do Supremo Tribunal Federal atingiu apenas 513 Deputados Federais e 81 Senadores da República, pouco mais de 1% dos servidores públicos com prerrogativa de foro; Na sessão do dia 02 de maio de 2018, ao final, proclamado o resultado, temos as seguintes conclusões a respeito da matéria: Primeira: o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Segunda: após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais (prazo estabelecido no Art. 11 da Lei nº. 8.034/90), a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. Ocorrerá, portanto, uma perpetuatio jurisdictionis. Terceira: este entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no Supremo Tribunal Federal, por se tratar de uma regra fixadora da competência: esqueçam o Princípio do Juiz Natural. Quarta: a decisão não abrange toda e qualquer ação penal originária cujo réu tenha prerrogativa de foro, mas, tão somente, os parlamentares federais: Deputados Federais e Senadores da República; Assim, Prefeitos, Governadores, Deputados Estaduais, Magistrados, membros do Ministério Público, Ministros de Estado e das Cortes Superiores, inclusive da Suprema Corte, os Comandantes das Forças Armadas, etc., continuarão a ter tal prerrogativa (inclusive na fase investigatória criminal), ainda que tenham praticado crimes anteriormente ao exercício do cargo ou da função pública, e ainda que tais delitos não estejam relacionados às respectivas funções, ferindo, obviamente, o princípio da isonomia. Aliás, em relação aos Deputados Estaduais, há dispositivo constitucional expresso no sentido que a eles se aplicam as regras constitucionais “sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas” (Art. 27, § 1º); Portanto, continuam tendo foro por prerrogativa de função milhares e milhares de ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive os Magistrados e os membros do Ministério Público. A propósito, de acordo com um estudo da Consultoria Legislativa do Senado, mais de 54 mil pessoas têm direito a algum tipo de foro privilegiado no Brasil, garantido pela Constituição Federal ou por Constituições estaduais; Porém, a decisão do Supremo Tribunal Federal atingiu apenas 513 Deputados Federais e 81 Senadores da República, significando que abrangeu um pouco mais de 1% (um por cento) dos servidores públicos com prerrogativa de foro) https://jus.com.br/artigos/65903/farinha-pouca-meu-pirao-primeiro-eis-a-conclusao-do-stf-sobre-a-prerrogativa-de-funcao
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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