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Falta de registro de produtos na Anvisa não é suficiente para caracterizar o crime de falsificação - 16/08/2017

Falta de registro de produtos na Anvisa não é suficiente para caracterizar o crime de falsificação (Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu o ora apelante da prática do crime de falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273 do Código Penal. A decisão reforma sentença que o havia condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa; O relator, desembargador federal Ney Bello, acatou os argumentos apresentados pelo apelante. “Ora, não pode o aplicador da lei ampliar a base de incidência da norma penal para incluir situações nela não previstas, como se todo e qualquer produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Anvisa, quando exigível, caracterizasse a infração penal”, explicou; O magistrado ainda esclareceu que somente produtos falsos, corrompidos, adulterados ou alterados, destinados a fins terapêuticos ou medicinais, podem ser alcançados pela norma regulamentadora. Além disso, “esse delito só se configurará quando houver a efetiva comprovação da nocividade à saúde de indeterminado número de pessoas ou da real redução do valor terapêutico ou medicinal do produto”, afirmou; O desembargador finalizou seu voto destacando que “a simples ausência de registro destes produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime. Logo, a conduta imputada ao réu, a meu juízo, é atípica por ausência de materialidade delitiva, razão pela qual dou provimento à apelação para absolvê-lo da acusação da prática do crime tipificado no art. 273 do Código Penal”). http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-falta-de-registro-de-produtos-na-anvisa-nao-e-suficiente-para-caracterizar-o-crime-de-falsificacao.htm
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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