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Falta de perícia em área com vestígios de degradação leva à absolvição de acusado de crime ambiental - 18/10/2019

Falta de perícia em área com vestígios de degradação leva à absolvição de acusado de crime ambiental (Em razão da falta de perícia técnica ou de justificativa para não a realizar em área com vestígios de degradação ambiental, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998; "O delito deixou vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto. E não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, impondo-se a absolvição do acusado diante da ausência de prova acerca da materialidade delitiva", afirmou o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca; No caso dos autos, o réu teria destruído região de floresta considerada de preservação permanente, parte dela localizada dentro da Mata Atlântica. A devastação teria ocorrido em cerca de quatro hectares de uma propriedade particular, onde haveria, inclusive, uma nascente; Com base nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, o juiz de primeiro grau fixou a pena em dois anos de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná; O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com o texto dos artigos da Lei 9.605/1998 utilizados para fundamentar a condenação, "o tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia", na medida em que não é qualquer supressão ou destruição de mata que caracteriza os crimes previstos naqueles dispositivos; O ministro ressaltou que o TJPR, ao manter a condenação, considerou o laudo pericial dispensável quando o auto de infração, elaborado por autoridade competente para apurar a infração ambiental, atesta a ocorrência do delito; Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, nos casos em que a infração deixa vestígio, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a necessidade do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do artigo 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir o atestado pericial; O relator também trouxe precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que, havendo vestígios do crime, a elaboração de perícia é imprescindível; "Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material – no caso, o artigo 38 da Lei 9.605/1998 –, quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice", concluiu o ministro ao decidir pela absolvição; Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1571857) http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Falta-de-pericia-em-area-com-vestigios-de-degradacao-leva-a-absolvicao-de-acusado-de-crime-ambiental.aspx
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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