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Fake news é crime no Brasil - 04/06/2020

Fake news é crime no Brasil (Em suma, na sua tradução livre, “fake news” significa “notícia falsa”, uma “mentira”; O Art. 5º, Inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988 proclama: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É o chamado Princípio da Legalidade em Matéria Penal (Nullo crimen, nullo poena sine lege praevia). Sem lei penal, sem fato anterior à edição da norma incriminadora, não temos crime. Poderemos estar diante de uma imoralidade, de um ilícito civil ou de um pecado grave, mas sem lei anterior que o defina e comine pena não temos crime; Observando nossa legislação penal doméstica – o Código Penal e sua legislação extravagante –, verificamos que, definitivamente, “fake news” não se constitui em crime no Brasil. Tanto pela ausência de previsão de seu tipo normativo, assim como pela ausência de qualquer cominação de pena; O fato das “fake news” não se constituir, por si só, em crime no País, não significa que não possa servir como um dos vários atos ou meio para a prática de determinado crime (crime plurissubsistente: crime praticado por mais de um ato); Se espalho nas redes sociais que Cristóvão Colombo pisou na Lua com a Apolo 11 em 1969, estou claramente divulgando uma “fake news”. Sem, evidentemente, nenhuma repercussão na esfera penal; Agora, se digo aos meus seguidores nas redes sociais que meu vizinho Fulano de Tal planeja matar ou causar qualquer tipo de sofrimento ao meu cachorro, ou que o mesmo teria emitido conscientemente cheque sem suficiente provisão de fundos na praça, estou sem qualquer sombra de dúvidas cometendo o crime de Difamação previsto no Art. 139 do Código Penal; A “fake news”, no exemplo acima, me serviu de meio para difamar meu vizinho, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Se a “fake news” não fosse ofensiva à reputação de meu vizinho, como, por exemplo, se publicasse nas redes sociais que meu vizinho esteve no planeta Marte no último verão, estaríamos diante de uma “fake news” que não constitui crime. Igualmente, se digo nas redes sociais que meu vizinho Fulano de Tal planeja matar ou causar qualquer tipo de sofrimento ao meu cachorro, ou que o mesmo teria emitido conscientemente cheque sem suficiente provisão de fundos na praça, mas não possuo nenhum “amigo” ou seguidor em minha conta de rede social para que terceiros tome conhecimento da publicação, também não estaremos diante de crime, em razão da ineficácia absoluta do meio (crime impossível – Art. 17 do Código Penal); Destarte, podendo a “fake news”, conforme o caso, vir a se constituir em um dos vários atos ou meio para a prática de determinado crime, nada impedirá sua investigação como elemento de informação no Inquérito Policial e no processo penal; Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. E, ainda, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (Art. 6º, do Código de Processo Penal); O Juiz expedirá mandado de busca e apreensão, quando fundadas razões a autorizarem para apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, para descobrir objetos necessários à prova de infração e, ainda, para colher qualquer elemento de convicção para a descoberta da verdade (Art. 240, do Código de Processo Penal); Nesse toar, a prática de “fake news” quando serviente ao cometimento de infração penal (modus operandi), utilizada como meio de agir, operar ou executar a atividade criminosa do agente, resultará na busca e apreensão de todo o equipamento utilizado para a prática do crime, como, por exemplo, computadores, notebooks, celulares e outros aparelhos afins utilizados. Somente aqueles objetos desnecessários à prova de infração, apartados da apuração oficial do Estado, permanecerão com o acusado) https://jus.com.br/artigos/82580/fake-news-e-crime-no-brasil
Autor: Drº Mattosinho

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