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Fake News Com Finalidade Eleitoral Agora É Crime - 31/08/2019

Fake News Com Finalidade Eleitoral Agora É Crime (A Lei nº. 13.834 que acrescentou ao Código Eleitoral o artigo 326-A, instituindo o tipo penal de denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral teve o seu parágrafo terceiro vetado; Entretanto, ontem (28), o Congresso Nacional ao analisar o veto ao parágrafo terceiro do artigo 326-A o derrubou com o placar de 326 a 84 na Câmara dos Deputados e de 48 a 6 no Senado Federal; Com o tipo penal que já estava em vigor desde 04 de junho deste ano, o sujeito que comete o delito de denunciação caluniosa eleitoral poderá ser processado e condenado a uma pena de até 8 (oito) anos de reclusão[1]; Contudo, o Presidente da República havia vetado o parágrafo terceiro do artigo 326-A, que possui o seguinte texto: “§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”; Com a derrubada do veto o parágrafo terceiro será incorporado ao artigo 326-A ao Código Eleitoral; A partir da novel legislação, o sujeito que divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, algum ato ou fato falso (fake news) contra outrem, sabendo de sua inocência, com finalidade eleitoral, ou seja, com objetivo de criar um fato político negativo contra adversário, poderá ser processado e condenado a uma pena que poderá ir de 2 (dois) até 8 (oito) anos de reclusão; O tipo penal não restringe a aplicação do novo dispositivo ao período eleitoral, podendo haver a incidência desta modalidade delitiva mesmo no período de pré-campanha eleitoral, pois, basta demonstrar que a finalidade do agente que divulgou ou propalou fake news é correlacionada ao processo eleitoral; ) https://www.abracrim.adv.br/artigos/fake-news-com-finalidade-eleitoral-agora-e-crime
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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