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Extinção da punibilidade de crimes tributários e garantismo constitucional - 27/11/2019
Extinção da punibilidade de crimes tributários e garantismo constitucional (No Código Tributário Nacional, o Art. 138 prescreve o direito de arrependimento eficaz, pelo instituto da denúncia espontânea, o que traz repercussões também sobre as sanções aplicadas. É o equivalente da autodenúncia liberadora da pena, do direito alemão; A extinção da punibilidade dos crimes tributários, no Brasil, tem origem com a Lei nº 4.357/1964, que a condicionava ao pagamento do tributo devido antes da decisão administrativa de primeira instância; O Art. 14 da Lei nº 8.137/1990, quanto ao pagamento, trouxe o seguinte efeito extintivo de punibilidade: “Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”; Na sequência, com o Art. 34 da Lei nº 9.249/1995, o comportamento pós-delitivo corretivo foi igualmente qualificado como causa de extinção de punibilidade extensivo aos delitos da Lei nº 4.729/1965, sempre antes do recebimento da denúncia, a saber: “Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”; Logo a seguir, o § 4º e o § 6º do Art. 83 da Lei nº 9.430/1996, atualmente com redação dada pela Lei nº 12.382/2011, passaram a admitir seu cabimento no caso do adimplemento integral do débito tributário antes do recebimento da denúncia (i), sendo que a denúncia somente poderia ser oposta ao devedor após decisão final na esfera administrativa (ii), como abaixo transcrito: “Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 6o As disposições contidas no caput do Art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).”; O limite do marco temporal da regularização, qual seja o recebimento da denúncia, nos casos de parcelamento, admite uma novidade penal, que é a “suspensão da pretensão punitiva”. Destarte, no modelo em vigor, o pagamento do crédito tributário antes do recebimento da denúncia constitui-se como causa de extinção da punibilidade pelos crimes tributários, ou de “suspensão da pretensão punitiva”, quando se trata de parcelamento; Neste cenário, alguma regra deve existir para calibrar o modelo punitivo, que deve ser implacável para os casos de devedores contumazes ou aqueles que cometem fraudes graves e abusivas, sem que se banalize o emprego do instrumento para todo e qualquer caso, sem as devidas cautelas, mormente quando o débito tributário se encontra garantido, não há decisão final sobre elemento do mérito que se preste como motivo da denúncia ou quando realmente persista dúvida fundada, nos casos albergados pelo Art. 112 do Código Tributário Nacional – CTN) https://www.conjur.com.br/2019-nov-27/consultor-tributario-extincao-punibilidade-crimes-tributarios-garantismo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook