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Exigir exame criminológico para progressão de regime não é medida abusiva, diz STJ - 18/07/2017
Exigir exame criminológico para progressão de regime não é medida abusiva, diz STJ (Exigir exame criminológico de detento que já cumpriu 2/5 da pena não é medida abusiva no processo de progressão de regime. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado por um detento contra decisão que revogou seu pedido de progressão para o semiaberto; Segundo ela, a determinação (de exame criminológico), à primeira vista, está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; “O tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico não só na gravidade concreta do delito (homicídio duplamente qualificado), mas também na ausência de elementos suficientes para a aferição do requisito subjetivo, considerando, sobretudo, a periculosidade apresentada pelo apenado, que demonstrou ter personalidade voltada para o crime”, disse a presidente). http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/exigir-exame-criminologico-progressao-regime-nao-abusivo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook