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Execução de alimentos no novo CPC - 22/12/2017
Execução de alimentos no novo CPC (Existem duas formas de promover a cobrança, a primeira é a Execução pelo rito de prisão, previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal em seu Art. 5º inciso LXVII, vejamos: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; A segunda forma é a Execução pelo rito de penhora, previsto nos artigos 523 a 527 também do Código de Processo Civil; E a Execução pelo rito de prisão irá cobrar as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Art. 528, §7º, do CPC), inclusive com entendimento jurisprudencial na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.[2]; O Débito Alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. [3]; O devedor nesse caso será citado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de prisão. Ou poderá apresentar justificativa para o não pagamento. O juiz analisará as justificativas e deverá decidir pela prisão ou não do devedor; A execução pelo rito de penhora das outras parcelas - além das três que serão cobradas pelo rito prisão (se houver), nesse procedimento - será permitida a penhora de bens do devedor para satisfação do crédito do credor. O devedor será citado para pagamento em 15 dias; Os alimentos são devidos enquanto persistir a necessidade do alimentando. O devedor de alimentos deverá propor uma ação de exoneração de alimentos e comprovar que o alimentante não precisa mais dos valores. Importante observar que o pedido de exoneração não é automático e observará sempre o contraditório e ampla defesa, por meio do qual o alimentante poderá provar que necessita manter o valor pago) https://jus.com.br/artigos/62477/execucao-de-alimentos-no-novo-cpc