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Evolução legislativa dos crimes tributários - 14/08/2018
Evolução legislativa dos crimes tributários (No começo os chamados crimes tributários eram apenas aqueles previstos no Código Penal como, por exemplo, a falsificação de papéis públicos (Art. 293), o contrabando ou descaminho (Art. 334), o excesso de exação (Art. 316, § 1o) etc. Ao depois, algumas condutas tipificadas no Código Penal foram transpostas para o campo do Direito Tributário; O primeiro diploma legal específico surgiu com o advento da Lei nº 4.729/65 que ficou conhecida como lei de sonegação fiscal que assim dispunha: “Art. 1o Constitui crime de sonegação fiscal: I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; ETC. Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. § 1o Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo; Os crimes eram de natureza formal ou de mera conduta sendo dispensável o resultado material. Bastava a ação dolosa do agente visando, mediante as condutas especificadas na lei eximir-se total ou parcialmente do tributo devido; A obrigatoriedade da conversão da pena de detenção para a pena de multa em se tratando de criminoso primário fez com que durante a sua vigência não resultasse na prisão do sonegador fiscal; O segundo estatuto penal específico veio com o advento da Lei nº 8.137, de 27-12-1990 que instituiu os chamados crimes tributários; Pelo Art. 1º dessa Lei “ Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de dois a cinco anos, e multa; As condutas mencionadas nos cinco incisos do Art. 1º da Lei nº 8.137/90 configuram crimes de resultado. Não basta a intenção de suprimir ou reduzir tributos; omitir informações; prestar declarações falsas; utilizar documentos falsos ou inexatos; deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente quando obrigatório. Se dessas condutas não resultar supressão total ou parcial do tributo devido, o crime deixa de existir. O núcleo do crime é suprimir tributos mediante condutas aí tipificadas, ao contrário da Lei 4.729/64 em que o núcleo do crime consistia em praticar condutas aí tipificadas com o fito de reduzir em todo ou em parte do tributo devido; As condições para extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo tem variado bastante ao longo do tempo, como veremos a seguir; Na vigência da Lei nº 4.729, de 14-7-1965 a extinção da punibilidade acontecia quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria”; Com o advento da Lei nº Lei nº 8.137, de 27-12-1990, o seu Art. 14 prescrevia a extinção a punibilidade dos crimes tributários quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”; Porém, esse Art. 14 foi revogado pela Lei nº 8.383, de 30-12-1991 e posteriormente reinstituído pelo Art. 34 da Lei nº 9.249 de 26-12-1995; O Art. 15 da Lei nº 9.964, de 10-4-200 que instituiu o Programa de parcelamento de débitos tributários, conhecida como Refis,dispôs sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado referente aos crimes tributários durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis,desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal; Ao final do pagamento da última parcela do acordo celebrado, antes do recebimento da denúncia, extinguia-se a pretensão punitiva do Estado; Por derradeiro, no bojo da nova lei de parcelamento instituído pelo Art. 9º da Lei nº 10.684, de 30-5-2003 veio a suspensão da pretensão punitiva do Estado referentes aos crimes de naturezatributária enquanto a pessoa jurídica estiver incluída no regime de parcelamento; O seu § 1º suspendeu igualmente a fluência do prazo prescricional; O § 2º, por sua vez, prescreveu a extinção da punibilidade dos crimes referidos de natureza tributária com o pagamento integral dos débitos tributários, inclusive acessórios, independentemente a existência ou não do parcelamento; Essa extinção de punibilidade não está limitada ao pagamento de débitos parcelados como no regime anterior. O legislador partiu para a completa despenalização na hipótese de pagamento integral do crédito tributário porque, nessa hipótese, o interesse público tutelado pela norma penal teria sido inteiramente satisfeito. Consoante escrevemos o caput e o seu § 1º têm natureza temporária, aplicáveis em relação aos créditos tributários sob o regime de parcelamento, mas “em relação ao § 2º não se pode sustentar sua natureza temporária, porque a extinção da punibilidade aí proclamada não está vinculada ao pagamento integral dos débitos tributários incluídos no Refis II. O texto refere-se, com lapidar clareza, ao pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições, inclusive acessórios” [1]; Realmente, não atina com o princípio da razoabilidade extinguir a punibilidade de quem paga a última prestação do parcelamento e deixar de extinguir a punibilidade de quem promove o pagamento à vista do tributo inadimplido; Se a extinção da punibilidade está fundamentada no pagamento integral do tributo exigido, não há como deixar de considerar a incidência do princípio da retroatividade da lei penal benigna para reconhecer a extinção da punibilidade em todas as hipóteses em que houver pagamento integral do crédito tributário, independentemente do momento e das condições desse pagamento. Nesse sentido evoluiu a jurisprudência do STF. [2]; Certamente esse posicionamento não encontra unanimidade na doutrina. Há quem sustente que o sonegador representa um perigo para a sociedade à medida que subtrai os recursos financeiros necessários ao Estado para implementação de suas política públicas voltadas para o atendimentos da população em geral, de conformidade com os comandos constitucionais que asseguram os direitos individuais e coletivos nas áreas da saúde, da segurança pública, da educação etc. Não há dúvida de que o pagamento do tributo sonegado sob ameaça de sanção penal serve para repor aos cofres públicos o dinheiro sonegado, mas, não rapara aqueles que ficaram sem atendimento no momento oportuno, dentro da teoria da Reserva do Possível, pois o governante não pode inventar recursos financeiros se as fontes estiverem esgotadas. Pode-se sustentar, também, que essa interpretação afasta-se da visão kantiana para apegar-se à corrente do utilitarismo, fato que conspira contra o princípio da moralidade à medida que pode ensejar o encorajamento dos sonegadores contumazes. Mas, isso é uma exceção para os que conhecem a fundo a realidade tributária de nosso país em que legislações ordinárias desprovidas de sentido ético-moral, voltadas apenas para a eficiência da arrecadação a qualquer custo e por qualquer meio (protesto da CDA, inscrição no Cadin, indisponibilidade universal de bens do devedor, proibição de emitir notas fiscais, proibição de obter certidões negativas indispensáveis para a prática de diversos atos relacionadas com o exercício da atividade econômica do contribuinte etc.)têm levado à insolvência quantidade considerável de unidades produtoras de riquezas com graves reflexos nos campos econômico e social; De qualquer forma, em termos de direito positivo não há como negar que o pagamento, a qualquer tempo, do tributo impago (sonegado ou em mora) acarreta a extinção da punibilidade) https://jus.com.br/artigos/64840/evolucao-legislativa-dos-crimes-tributarios