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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA E SEU CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE - 17/09/2020
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA E SEU CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE (O histórico da ordem pública corre desde sua origem no Direito romano, em que era confundido com o interesse público e tido como fundamento de imperatividade e regência de normas internas; A confusão entre ordem pública como interesse público surgida no Direito romano avançou ao campo processual, afetando assim o âmbito dos procedimentos. Porém, o cunho da excepcionalidade jamais se desvinculou da ordem pública e suas nuances de último recurso para “corrigir” a interpretação da lei através da atividade do magistrado; Na atual Constituição (BRASIL, 1.988) o instituto da ordem pública é citado sem estar diretamente ligado à seara penal. O Art. 34 se refere à intervenção federal nos Estados em caso de comprometimento à ordem pública. No Art. 144 a segurança é tratada como um direito fundamental, sendo dever do Estado, das funções da polícia federal e militar, como entidades que tem como dever zelar pela ordem pública; É perceptível que o conceito de ordem pública recebeu, com o passar dos anos e o advento de novas legislações, influências de caráter eminentemente policial e excepcional. No Brasil, desde o primeiro momento em que o instituto foi mencionado, a ordem pública serve como uma “válvula de escape” para que o Estado e a polícia pudessem intervir no âmbito privado, quando se mostrava necessário para preservar a ordem pública) http://www.salacriminal.com/home/evolucao-historica-do-conceito-de-ordem-publica-e-seu-carater-de-excepcionalidade?fbclid=IwAR2ZTM2Z7gfoOtSi8JKw2P6THeT4dCxWJWtILojFhJCByxd6AVCP9cqgJGU