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Estupro virtual, sextorsão e seus contornos típicos - 05/02/2019

Estupro virtual, sextorsão e seus contornos típicos (Desde a ocasião em que fora decretada pela justiça piauiense a prisão de um indivíduo que exigiu que sua ex-namorada, sob a ameaça de publicação de fotos íntimas suas, produzisse e lhe enviasse vídeos masturbando-se e introduzindo objetos em sua vagina, discute-se a viabilidade da tipificação do crime de estupro pela via digital; A conduta do acusado, naquele caso, apresenta-se bastante semelhante ao que a doutrina contemporânea tem chamado de sextorsão (Sidow, de Castro. 2017, p. 34). Pratica que, em brevíssima síntese, diz respeito a uma modalidade do crime de extorsão que, ao invés de vulnerar valores patrimoniais, ataca a integridade e a liberdade sexual da vítima; Reconhecemos a relevância do tema supra, entretanto, constatada a lacuna legislativa em nosso ordenamento em relação ao que toca tanto o tema da extorsão sexual quanto o da digital, limitaremos o escopo deste artigo a investigação acerca da viabilidade ou não do preenchimento da tipicidade do delito capitulado ao artigo 213 do Código Penal no caso piauiense; Vejamos, o caput do artigo do Código Penal referente ao crime de estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos; Destarte, nota-se que o artigo possui uma única ação nuclear, consubstanciada no verbo constranger, que, por sua vez, pretende referência aos casos em que o agente obriga, compele ou força alguém a algo em detrimento de sua vontade individual. Quer dizer, verifica-se o constrangimento nos casos em que a pretensão do agente encontra dissenso no animus de outrem e mesmo assim é realizada; Avançando na análise do tipo, deve-se atentar que o constrangimento acima referenciado pode se dar por duas vias, pelo uso de violência ou pelo direcionamento de grave ameaça a vitima. Esta segunda hipótese, por conta da impossibilidade do emprego de violência pela via digital, é a que importa a esta investigação; À vista disso, em consonância com o entendimento da doutrina tradicional, deve-se compreender que a configuração da grave ameaça relaciona-se diretamente com a instauração de estado de temor na vítima em relação ao agente criminoso. Isto é, tem-se configurada a grave ameaça na medida em que a conduta do agente causa no ofendido fundada crença da concretização de mal determinado, sério e realizável (Estefan. 2011 p. 145); Nesse ponto, levando em consideração as informações disponibilizadas do caso concreto, que indicam que o investigado, “utilizando um perfil fake da rede social Facebook ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo desta o envio de novas fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando”, presume-se, sob a perspectiva da proporcionalidade, existente o temor determinante a configuração da grave ameaça; Assim sendo, parece-nos indiscutível o fato de que o agente, naquele contexto, utilizou da grave ameaça como meio a constranger a vítima a consumar ato libidinoso mediante a produção e o envio de vídeos íntimos; Para a devida elucidação do tema, destaca-se a lição de Rogerio Greco quanto à amplitude da expressão “ato libidinoso”. De acordo com o autor, de uma perspectiva jurídica, todos os atos que percebam natureza sexual e pretendam satisfazer lascívia de alguém podem ser interpretados com libidinosos (2011, p. 615); Não nos parece restar dúvida, por todo o exposto, quanto à possibilidade do preenchimento da tipicidade objetiva do artigo 213 do Código Penal pela via digital. Nada obstante, para o objetivo deste artigo, devemos atentar também às questões relativas à tipicidade subjetiva e seus desdobramentos legais na sistemática finalista brasileira; Apreendemos, em Juarez Cirino dos Santos (2007, p. 117), que a despeito de presença inconteste da tipicidade objetiva, a tipificação de uma conduta deve, necessariamente, submeter-se a verificação de seu aspecto subjetivo. Dito de outro modo, somente através da constatação do dolo, ou seja, da comprovação do ímpeto delitivo do agente, é que torna-se possível atestar a tipicidade de determinado fato; Imergindo à temática, não se pode olvidar a complexidade que é inerente à apuração da existência ou não de vontade consciente por parte do agente em praticar um crime. Dividido em dois componentes interdependentes, o dolo só se manifesta na medida em que o agente detém consciência atual e específica quanto às implicações jurídicas de sua conduta e mesmo assim opta por desempenha-la (Cirino dos Santos, 2007, p. 133); À vista disso, vê-se que as ponderações de Cirino dos Santos são de extrema pertinência para o caso em trato, pois em que pese incontroversa a viabilidade de preenchimento do tipo objetivo do estupro pela via virtual, a existência jurídica daquela conduta típica sujeita-se a comprovação processual da plena e atual consciência por parte do agente acerca da repercussão criminosa de seu comportamento; Compreenda-se, a interpretação analógica do tipo penal referente ao estupro efetivamente comporta a tipificação objetiva do delito pela via digital, no entanto, entendemos que a compreensão dessa analogia só poderia ser exigida por parte do agente na medida em que existissem prévia conscientização e regulamentação da matéria, em respeito ao princípio de legalidade e, principalmente tendo em vista as consequências da estigmatização do indivíduo “estuprador”) https://canalcienciascriminais.com.br/estupro-virtual-sextorsao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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